A necessidade de “aperfeiçoamento” do subsídio apresentado pelo Governo do Estado através de projeto de lei à Assembleia Legislativa comprova que o modelo de remuneração criado pelo Governo mineiro como alternativa à remuneração dos servidores da educação fracassou. O surpreendente número de 153 mil servidores, dos 200 mil que tiveram o direito de opção, que optaram por sair do subsídio demonstram claramente esta situação.
No entanto, o Governo continua negando a aplicação da lei 11.738/08 e tenta convencer a categoria a retornar para o subsídio com o discurso do aperfeiçoamento.
O governo precisa respeitar a opção da categoria que foi pelo vencimento básico e negociar a aplicação do Piso. Este projeto é mais um paliativo que não resolverá o problema dos baixos salários nem as deficiências do subsídio como forma de remuneração.
Ao analisar o projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa e o "Passo a passo" divulgado pela Secretaria de Estado da Educação verificamos que o que ocorrerá não será um aperfeiçoamento e sim uma nova política de controle de remuneração e consequentemente um achatamento salarial. Além disso o "Passo a passo" apresenta informações que não estão contempladas no Projeto de Lei 2.355, ou seja, não acontecerão.
Acompanhe a avaliação abaixo:
Projeto de Lei
Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus à revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, nos termos de decreto.
§ 2º O novo posicionamento de que trata o caput poderá ser implementado em etapas,no período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.
O passo a passo da SEE
"O reposicionamento levará em consideração o tempo de serviço do servidor na carreira a que pertence, desde o início do seu efetivo exercício no cargo até 31/12/2014.
O reposicionamento será implementado de forma escalonada, a partir do Grau A do nível em que o servidor estiver posicionado em 31/12/2011, sendo 2 graus em janeiro de 2012; 2 graus em janeiro de 2013; 2 graus em janeiro de 2014 e os graus restantes, se houver, em janeiro de 2015.
Entenda o que o governo fará:
O governo engloba as questões de reposicionamento em decorrência do subsídio e de progressão na carreira num único critério. Isso significa que as progressões adquiridas pelo servidor serão pagas apenas após o reposicionamento proposto e estabelece um limite de duas progressões por ano.
A história se repete. Quando o governo organizou o reposicionamento por tempo de serviço na carreira, o servidor não teve todo o tempo de serviço valorizado.
Voltar à letra “A” significa novo processo de desvalorização. O escalonamento do novo posicionamento até janeiro de 2015 diluirá um tempo que deveria ser considerado imediatamente. Além disso, a questão da escolaridade não está resolvida, o que significa que permanecerá o atual problema da carreira.
O passo a passo da SEE
O reposicionamento por tempo de serviço previsto no PL 2355/11 não interrompe a linha de tempo para efeito da progressão instituída no art. da Lei 17 da lei no. 15.293/04.""
O projeto de lei não fala sobre isso.
Art. 2º. Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes das tabelas das carreiras a que se refere o Anexo I da Lei nº 18.975.
A tabela de subsídio é de junho de 2010 e continuará não ocorrendo sequer a reposição da inflação do período.
Compare com o Piso Salarial Profissional Nacional (Lei 11.738/08): o reajuste do Piso Salarial é anual e de acordo com o custo-aluno. Este cálculo não depende do Governo do Estado, mas está previsto na Lei Federal. A previsão de reajuste do Piso Salarial para 2012 é de 22%.
Art. 3º. O § 6º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.”
Passo a passo da SEE
"A vantagem pessoal percebida por servidores que possuem remuneração superior ao valor do último grau do nível em que foram posicionados será reajustada na mesma data e nos mesmos índices aplicados à tabela de subsídio e não sofrerá redução em decorrência de reajustes posteriores.
O projeto de lei 2.355 não estabelece esta regra que a Secretaria de Estado da Educação divulgou. A única questão abordada no projeto de lei é o reajuste conforme o artigo 4o. do projeto de lei. Isso signfica que a Secretaria de Educação divulgou em seu site uma informação que não corresponde ao conteúdo do projeto de lei. Ao contrário do que o governo anunciou, o parágrafo 7o. da Lei Estadual 18.975/10 estabelece que "do valor da vantagem pessoal de que trata o parágrafo 3o. poderão ser deduzidos, na forma da lei, ulteriores acréscimos pecuniários ao subsídio do servidor."
Do que o servidor receber de vantagens atrasadas (direitos adquiridos pelo servidor que o Estado não pagou) serão descontados dos valores da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e do percentual de 5% concedido no ato do posicionamento no subsídio em fevereiro de 2011. Esta regra não foi modificada com o projeto de lei 2.355. Ou seja, o servidor continuará prejudicado.
Art. 4º. A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de10 de agosto de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo I desta lei.
O governo mantém a lógica de remuneração por número de alunos na escola, desconsiderando número de turmas e a complexidade da escola.
Art. 6º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.29......................................................................................................................
I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010;
II - a de Coordenador de Escola, correspondente a valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta lei;
III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada – PECON correspondente a valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta lei.”
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Lei nº 15.293, de 2004, fica
acrescida do Anexo V, na forma do Anexo III desta lei.
A remuneração do vice-diretor permanece sem solução uma vez que são remunerados pela jornada do cargo efetivo/efetivado. Isso significa que o vice diretor é obrigado a trabalhar uma jornada de 30 horas, mas é remunerado pela jornada do seu cargo, que é inferior a 30 horas.
Art. 8º. O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 ..............................................................................................................................
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.
Art. 10. O § 3º do art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença as carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º desta lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.”
A tentativa do Governo é valorizar o subsídio em detrimento da remuneração de vencimento básico. Mas na tabela de subsídio a diferença entre os níveis é de no máximo 10%. Na tabela de vencimento básico, a diferença entre os níveis da carreira é de 22%.
Art.12. O subsídio do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1º da Lei nº15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1º da Lei nº15.301, de 2004,não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.
Art.13. O vencimento básico do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1º da Lei nº 15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1º da Lei nº 15.301, de 2004, posicionado no regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.
A proposta apresentada pelo Governo do Estado é apenas para o cargo de professor, excluindo do Piso Salarial todos os demais cargos da educação.
Ao apresentar esta proposta de tabela de vencimento básico, o Governo destrói a carreira. Isso porque as progressões adquiridas pelo servidor não significarão nenhuma modificação do vencimento básico, não se respeitando o percentual de 3% de um grau para outro. No que se refere às promoções (do nível médio até a pós-graduação) também não significarão nenhuma mudança de vencimento básico, porque não é respeitado o percentual de 22% entre um nível e outro da carreira.
Além disso, de acordo com a proposta do governo, os demais valores da tabela permaneceriam inalterados.
Isso representa a desvalorização da formação do professor e do seu tempo de dedicação à escola pública estadual e o não reconhecimento dos cargos e carreiras de suporte à docência.
O passo a passo está disponível no