quarta-feira, 28 de março de 2012

O cafezinho nosso de cada dia ou a esquizofrenia da gestão da educação em Minas Gerais

De acordo com estudo do Conselho Nacional de Educação, a conquista da qualidade da educação básica pública passa por vários fatores: condições de trabalho, valorização dos profissionais através de piso e carreira, o aumento de recursos para o seu financiamento, condições de trabalho e a gestão. Minas Gerais tem problemas em todas estas questões.
Como já é de conhecimento da sociedade, o governo de Minas não paga o Piso salarial como vencimento básico inicial de carreia.
A carreira, instrumento de valorização para qualquer profissão, está congelada até dezembro de 2015, impedindo que haja qualquer incentivo pela formação ou tempo de trabalho.
Dados divulgados pelo governo mineiro demonstram que o investimento em educação tem diminuído sistematicamente desde o ano de 2008. Contraditoriamente, o custeio da Secretaria de Estado da Educação aumentou em cerca de 220 milhões, sem o correspondente aumento do número de escolas, profissionais ou projetos.
As condições de trabalho das escolas estaduais podem ser descritas por:
- salas de aula superlotadas;
- organização de turmas multiseriadas onde estudantes de idades e anos diferentes ficam na mesma sala de aula;
- constantes situações de violência no ambiente escolar sem qualquer política preventiva;
- uma única professora é obrigada a responder por até 8 disciplinas diferentes;
- o professor não tem a garantia de 1/3 da sua jornada dedicada a estudo, planejamento e avaliação conforme definido pela lei federal 11.738/08;
- direitos, vantagens e férias-prêmio são ignorados;
- os profissionais trabalharam de graça uma vez que ainda não receberam corretamente pelas reposições feitas;
- projetos são desenvolvidos sem qualquer interlocução com o profissional da educação;
- o tempo do professor é definido sem a sua participação, o currículo da escola é estabelecido por quem não está na escola, não há um referencial político pedagógico.
Todas estas práticas explicitam uma gestão pouco transparente e autoritária. Não há como estabelecer uma boa gestão estando em permanente confronto com os profissionais da educação, ignorando suas reivindicações e sua real condição.
Parece que para o governo do estado estes problemas não existem porque a ordem é fiscalizar o consumo da alimentação escolar feita pelo profissional da educação, recurso que é, na sua quase totalidade, verba federal porque o tesouro estadual não investe em alimentação escolar em Minas Gerais.
O momento da "merenda" é aquela em que saciamos a fome e também encontramos o colega, desabafamos, reclamamos, temos notícia de outra escola, discutimos algum assunto que não veio definido como pauta de uma reunião. Refletir a realidade sempre nos dá condição de elaborar alternativas, de resistir ao que não queremos ou não concordamos. Por isso partilhar o pão é tão perigoso para este governo.

"É preciso uma educação construída com o protagonismo dos sujeitos do campo"

Por Mayrá Lima
Da Página do MST



O governo federal lançou o Programa Nacional de Educação do Campo (Pronacampo), na semana passada. Segundo o governo, serão investidos R$ 1,8 bilhões para oferecer apoio técnico e financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para implementação da política de educação do campo.

Entre as ações previstas no programa, estão a construção de três mil escolas, a instalação de recursos digitais em 20 mil unidades e a aquisição de oito mil ônibus, duas mil lanchas e 180 mil bicicletas. Além disso, o governo pretende implantar educação integral em dez mil escolas rurais e quilombolas.

O Ministério da Educação (MEC) ainda afirma que 23,18% da população do campo com mais de 15 anos são analfabetas e 50,9% não concluíram o fundamental. Enquanto isso, o quadro das escolas do campo não é o dos mais animadores: são 76 mil escolas, 6,2 milhões de alunos matriculados e 342,8 mil professores, dos quais apenas 182,5 mil têm estudo superior.

A maioria das escolas possue precárias condições de infraestrutura: não tem energia elétrica, faltam bibliotecas e muitas também não tem água encanada e não comportam a demanda de alunos

"As nossas reivindicações e campanha contra o fechamento de escolas e a luta por criação de mais unidades de ensino no meio rural começam surtir efeito no governo”, disse Vanderlúcia Simplício, do Setor de Educação do MST, à Página do MST.

Em agosto de 2011, a Jornada de Lutas da Via Campesina denunciou o fechamento das escolas no meio rural. Marchas e acampamentos cobraram do Estado políticas de educação para o campo.

“Temos dados oficiais de que, nos últimos 10 anos, 37.765 escolas foram fechadas no campo. Os estudantes, quando transferidos para escolas na cidade, dependem do transporte escolar, muitas vezes de péssima qualidade. Levamos essas questões para o MEC no âmbito da campanha ‘Fechar Escolas é Crime’”, disse Vanderlúcia.

Confira a entrevista

Durante a jornada de lutas, em agosto de 2011, a educação no campo e o fechamento das escolas rurais foi alvo de protestos. Você acredita que o Pronacampo foi uma resposta à pauta?

Logo que a presidenta Dilma assumiu, levamos as nossas demandas e pautas e pedimos para que a presidenta pudesse dar continuidade e fortalecer as iniciativas do governo Lula. Propusemos o fim do fechamento de escolas no campo, o Programa Nacional de Alfabetização de Jovens e Adultos, o Programa Nacional de Formação de Educadores fortalecendo o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), as iniciativas de Licenciatura em Educação no Campo, criando um programa nacional de formação de educadores do campo, criação de leis que proibisse o fechamento de escolas no campo, melhorando das condições de infraestruturas nas escolas que ainda persistem no meio rural. Na jornada de agosto, apresentamos uma demanda de construção de 350 escolas para assentamentos de Reforma Agrária e comunidades dos movimentos sociais que compõem a Via Campesina.

O que se pode destacar como avanço?

As nossas reivindicações e campanha contra o fechamento de escolas e a luta por criação de mais unidades de ensino no meio rural começam surtir efeito no governo, tendo em vista o lançamento do Pronacampo.

O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, destacou que uma das metas mais urgentes é a elaboração de uma lei junto aos conselhos de Educação municipal, estadual e em diálogo com a sociedade de forma que impeça o fechamento de escolas no campo. Ainda reforçou sua prioridade com a construção e reformas de escolas, além de investir na ampliação de cursos de licenciaturas para a formação de educadores do campo, que também é uma reivindicação dos movimentos sociais do campo.

Nossa grande preocupação está na proposta de formação de educadores. A proposta do governo federal é fazer toda a formação de educadores do campo através da Universidade Aberta do Brasil (UAB). Nós não concordamos que o processo de formação tenha que ser exclusivamente à distância, com a preocupação apenas em cumprir uma meta por parte do governo. A formação a distância deve existir somente em algumas exceções.

Como você analisa a inserção do Pronacampo dentro do universo das outras políticas públicas já instituídas para o conjunto da educação no campo?

Ainda durante o governo Lula, tivemos a conquista das diretrizes de educação do campo, a criação do Conselho Nacional de Educação do Campo (Conec) e a assinatura do Decreto da Educação no Campo, que dentre outras coisas, institui o Pronera como uma política pública.

Ficamos também preocupados e atentos, porque não sabemos que proporções o Pronacampo tomará na perspectiva de atender as expectativas de educação e projeto de campo pelo qual lutam os movimentos sociais, como as que envolvem o Pronera e as Licenciaturas em Educação do Campo. É preciso uma educação construída com o protagonismo dos sujeitos do campo e em suas representações através dos movimentos sociais na condução do processo.

Diante do que foi lançado, quais os principais desafios já identificados pelos movimentos sociais?

Para o seu bom desempenho, o Pronacampo terá como desafio a articulação com outros setores dentro do próprio MEC e fora dele, outros ministérios que possam se somar no atendimento à demanda dos assentamentos para garantir uma verdadeira política pública de Educação do Campo. Este programa vem reafirmar a educação do campo como um direito nosso e um dever do Estado.

Confira:

http://www.mst.org.br/e-preciso-uma-educacao-construida-com-o-protagonismo-dos-sujeitos-do-campo

segunda-feira, 26 de março de 2012

Notícias da Rede Municipal de Ipatinga

Rede Municipal de Ipatinga prepara nova greve. Recebi esta correspondência que partilho aqui no blog.

Vencer é uma condição
Quando existe UNIDADE e ORGANIZAÇÃO a luta de uma categoria é sempre vencedora.

É assim que estamos escrevendo a história de luta dos trabalhadores da rede municipal por uma CARREIRA DIGNA, com valorização e qualificação dos serviços prestados à comunidade.


Vencemos quando as adversidades estão postas e sabemos continuar a desafiá-las.


Vencemos quando compreendemos a justeza de nossas reinvidicações e as socializamos com a comunidade escolar.



Vencemos quando compreendemos a dimensão de nossa luta e não cedemos a chantagens ou propostas desprovidas de compromissos com a qualidade de nosso trabalho.



Vencemos quando temos a certeza de que os interesses da categoria são defendidos.



Mas a indignação sincera e a consciência crítica , tão necessárias, não são suficientes. É preciso também agir.



Com este espírito de luta, os trabalhadores em educação, em assembleia realizada no último dia 23, DELIBERARAM:


- Dar um basta a qualquer forma de intimidação e “enrolação” da administração municipal, referente ao envio do PL do novo Plano de Carreira com o impacto financeiro do enquadramento dos servidores na nova tabela salarial e de reajuste para os servidores da Educação.
- Acionar o Poder Judiciário, caso não haja alterações no edital do concurso. O prazo para inscrições termina dia 27.
- Intensificar a mobilização EM ESTADO DE GREVE.
- Realizar nova assembleia dia (28) quarta- feira, na qual o andamento da negociação será avaliado.
- Iniciar a GREVE a partir de quinta-feira (29), caso as negociações sobre os Projetos de lei não avancem.
- Comunicar à comunidade a possibilidade de paralisação dos serviços, a partir de 5ª feira (29), até que o PL do Novo Plano de Carreira com o impacto financeiro do enquadramento dos servidores na nova tabela salarial seja enviado à Câmara, junto ao PL que tratará do reajuste dos servidores da Educação.



Ações de mobilização:


1) Segunda-feira- (26 )- 18h- Na sede do Sind-UTE/MG- Reunião com a Comissão de Educação , representantes de escolas e direção do sindicato.

2) Terça-feira- (27)- Em todos os turnos- Discussão nos locais de trabalho a partir das informações que os representantes de escola socializarão.

3) Quarta-feira- ( 28 ) 18h- ASSEMBLEIA dos Trabalhadores em Educação.



Agenda de compromissos com a Administração Municipal, marcados até o dia da última assembleia:


Segunda- feira ( 26 ) : 14h- Reunião com o Secretário de Educação;

Quarta- Feira (28 ): 16h- Reunião com a equipe de negociação.

quinta-feira, 22 de março de 2012

SIND-UTE/MG DENUNCIA O ESTADO DE MINAS GERAIS E PEDE INTERVENÇÃO FEDERAL

O Sind-UTE/MG protocolou, no dia 16 de março, representação no Ministério Público Federal relatando a situação vivida pelos profissionais da educação da rede estadual e solicitando providências.

Dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", disposição que encontra eco no artigo 1º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal, conforme disposto no artigo 48, inciso I, do mesmo diploma legal, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal.

Acompanhe a posição do Sind-UTE/MG apresentada ao Ministério Público Federal:

A edição das Leis Estaduais nº 18.975/10 e 19.837/11, que promoveram a conversão da remuneração dos profissionais da educação da rede pública estadual de Minas Gerais em subsídio, negou aplicabilidade à Lei Federal nº 11.738/08.

Isso porque ao proceder à aglutinação do vencimento básico com as vantagens e gratificações pessoais dos profissionais da educação, o Governo de Minas desrespeitou os artigos 2º, § 1º e 5º, e parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reafirmada em ação direta de inconstitucionalidade, julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. O que o Governo fez foi um artifício para alegar o cumprimento da Lei do Piso, mediante agregação da soma das parcelas remuneratórias, hipótese expressamente vedada pela Lei Federal.

Ignorando a rejeição da esmagadora maioria da categoria pelo novo regime remuneratório (aproximadamente 153 mil trabalhadores em educação), o governo transpôs todos os profissionais ativos e inativos do Estado de Minas Gerais para a sistemática remuneratória do subsídio único, retirando-lhes a opção pela permanência na forma remuneratória anterior. Também não houve cumprimento da lei federal no caso dos que optaram pela percepção da remuneração sob a forma de subsídio após a edição da Lei nº 18.975/2010, na medida em que o vencimento básico por eles percebido antes da conversão da remuneração em parcela única não foi previamente adequado ao valor atualizado previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2011.

A transformação dos vencimentos em subsídio é uma forma de fraude ao Piso Nacional, na medida em que representa forma de “cumprimento” apenas aparente da Lei nº 11.738/08, pois mesmo que o subsídio alcance valor superior àquele previsto para o vencimento básico no art. 2º, § 1º, como alega a Secretaria de Estado da Educação, a criação do subsídio repousa sobre o desrespeito à lei federal.


A Lei Federal 11.738/08 impõe aos entes públicos o dever de vincular o vencimento básico dos integrantes de suas carreiras docentes ao valor do Piso Nacional.

Desta forma o Estado de Minas Gerais deveria, assim que a lei entrou em vigor, proceder a alteração de suas estruturas remuneratórias, visando à adequação progressiva do vencimento básico de seus profissionais do magistério dentro do cronograma estabelecido no art. 3º da lei federal. Isso porque não só a Lei Federal nº 11.738/2008 entrou em vigor assim que publicada, como também o STF, quando do julgamento de mérito da ADIN nº 4.167/DF, que conferiu ao respectivo acórdão, efeitos desde o início da sua vigência.

Minas Gerais encontrava-se, desde a data da publicação da lei, obrigado a conferir plena aplicabilidade à Lei Federal, cujos efeitos passaram a ser imediatos e vinculantes aos seus profissionais da educação. Nesse momento, inseriu-se no patrimônio jurídico da categoria o direito subjetivo à percepção de seus respectivos vencimentos e proventos básicos com base no valor do Piso Nacional e ao reflexo de tal montante nas demais verbas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico, o que não ocorreu.

Com o transcurso do lapso temporal previsto no cronograma criado pela Lei Federal em 1º.1.2010, os profissionais da educação passaram a fazer jus à percepção do Piso Nacional, vinculado a seu vencimento básico, devidamente atualizado, na medida em que passaram a reunir a totalidade dos requisitos legais necessários para a fruição da referida garantia.

Com isto, a percepção do valor integral do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério tornou-se um inequívoco direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A conduta do governo mineiro denota desrespeito aos objetivos da Lei nº 11.738/08 que, dentre suas diversas finalidades, fixou um Piso Nacional uniforme para os profissionais do magistério e vinculou-o ao vencimento básico, no intuito de estabelecer uma base remuneratória, independentemente de sua localização no Território Nacional, além de evitar que tal valor pudesse ser diluído nas parcelas remuneratórias complementares ao vencimento básico, ideal que resta frustrado pela aglutinação de diversas rubricas, com o objetivo de, artificialmente, atingir o valor do Piso Nacional.

Se estados e municípios pudessem satisfazer a exigência da Lei nº 11.738/2008 mediante o somatório do vencimento com parcelas remuneratórias variáveis, gratificações e/ou outras espécies de vantagens, teríamos a situação em que as unidades federativas poderiam legalmente fixar diferentes vencimentos básicos para os profissionais do magistério, criando condições diversas para o pagamento integral do montante atualizado estabelecido em lei.

Com isso, seria frustrada a garantia proporcionada pela lei que garantiu segurança e estabilidade ao Piso, ao vinculá-lo ao irredutível instituto do vencimento, além de perpetuar as diferenças existentes entre a remuneração dos profissionais do magistério em todo o Território Nacional, e, por conseguinte, entre o nível de excelência do ensino por eles prestados anteriormente à fixação do Piso Nacional, dificultando a concretização da almejada equalização no que concerne à qualidade da educação oferecida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, agravando as desigualdades regionais combatidas pelo art. 3º, III da Constituição Federal.

A legislação federal é categórica em proibir a consideração de parcelas remuneratórias diversas do vencimento básico no valor do Piso Nacional, consoante que reafirmou-se no julgamento da ADIN-4167. A instituição do subsídio intenta apagar todo o contexto fático que originou a edição da Lei Federal nº 11.738/08.

Denúncia do descumprimento do Acordo

A par das manifestações do Poder Legislativo (art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008) e do Judiciário (julgamento da ADIN 4.167 pelo E. STF), o Governo do Estado de Minas Gerais firmou com o Sindicato, em 29.9.2011, por meio de documento em que se comprometeu a discutir o aprimoramento das formas de remuneração então existentes (subsídio e vencimentos) e a orientar a bancada governista na Assembleia Legislativa a paralisar a tramitação do projeto de lei, que tinha por objeto a implantação automática do regime de subsídio, enquanto perdurassem as negociações. No entanto, ao invés de proceder a adequação do vencimento básico ao valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, o Estado denunciado impôs aos seus docentes o regime de subsídio.

Houve, dessa forma, não só nítida burla à lei federal, como também ofensa ao princípio da moralidade, cristalizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos Poderes do Estado a atuação em observância à boa-fé objetiva, à legislação vigente e aos compromissos por eles assumidos, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da sociedade.

Tal aspecto do postulado da moralidade configura o princípio da proteção da confiança, cujo conteúdo impõe aos poderes estatais o dever de agir, no presente, em coerência com o ordenamento vigente e com suas manifestações pretéritas que nortearam as condutas implementadas pelos cidadãos. Evitar-se-á, dessa forma, a mudança abrupta da postura oficial em prejuízo da segurança jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito.

O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 19.837/2011, também deixa de cumprir o art. 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/2008 no art. 15, IV, da Lei Federal nº 11.494/2007, na medida em que se limitou a conceder um reajuste de 5% para os subsídios ali estabelecidos, a incidir no dia 01.04.2011, sem assegurar aos profissionais da educação a atualização dos respectivos valores na forma prevista naqueles dispositivos federais que determinam o reajuste do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério. Isso corresponderá ao percentual relativo à diferença entre os valores mínimos por aluno do FUNDEB, fixados pelo Poder Executivo de um ano para o outro, a partir do exercício de 2009.

Fonte: site do Sind-UTE MG

Dia Internacional contra a Discriminação Racial

No dia 21 de março de 1960, na cidade de Joanesburgo, capital da África do Sul, 20 mil negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular.

No bairro de Shaperville, os manifestantes se depararam com tropas do exército. Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão, matando 69 pessoas e ferindo outras 186. Esta ação ficou conhecida como o Massacre de Shaperville. Em memória à tragédia, a ONU – Organização das Nações Unidas – instituiu 21 de março como o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

O Artigo I da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial diz o seguinte:

"Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública"

O racismo se apresenta, de forma velada ou não, contra judeus, árabes, mas sobretudo negros. No Brasil, onde os negros representam quase a metade da população, chegando a 80 milhões de pessoas, o racismo ainda é um tema delicado.

Para Paulo Romeu Ramos, do Grupo Afro-Sul, as novas gerações já têm uma visão mais aberta em relação ao tema. “As pessoas mudaram, o que falta mudar são as tradições e as ações governamentais”, afirma Paulo. O Grupo Afro-Sul é uma ONG de Porto Alegre, que promove a cultura negra em todos os seus aspectos.

Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – em seu relatório anual, "para conseguir romper o preconceito racial, o movimento negro brasileiro precisa criar alianças e falar para todo o país, inclusive para os brancos. Essa é a única maneira de mudar uma mentalidade forjada durante quase cinco séculos.

Fonte: CNTE

Eletricitários da Cemig paralisam atividades

Categoria protesta contra demissões de trabalhadores, acidentes fatais, autoritarismo e falta de política de segurança. Haverá concentração na sede da empresa, em BH, pela manhã

Os trabalhadores vão cruzar os braços por 24 horas para reivindicar mudança na política de pessoal da Cemig, marcada por perseguições, demissões de trabalhadores e privilégios para altos cargos. Enquanto um trabalhador da Cemig Serviços recebe de salário R$ 715 líquidos, superintendentes serão contemplados com R$ 300 mil de PLR até 2013.
A categoria cobra uma resposta responsável da Cemig aos acidentes de trabalho graves e fatais envolvendo eletricitários. Há 12 anos a Cemig mantém a média de uma morte de trabalhador a cada 45 dias. A maioria das vítimas trabalhava em empreiteira da Cemig. Este ano, dois eletricitários morreram em decorrência de acidente.
Os trabalhadores reivindicam o debate para uma política coletiva e eficaz de saúde e segurança que preserve a vida, evitando mais tragédias. Mas, ao invés do diálogo, a empresa colocou em vigor, em 1º de março, a Instrução de Pessoal nº 8.3. O decreto pune os trabalhadores com advertências e até demissão. Para os gerentes da Cemig não é prevista a pena de punição com demissão.
A paralisação também denunciará irregularidades na Cemig Serviços. Seis eletricitários que fizeram concurso público receberam a carta de demissão em menos de um mês, sem qualquer justificativa.

quinta-feira, 15 de março de 2012

A política de confronto para destruir a identidade do profissional da educação em Minas Gerais

As redes sociais têm sido espaços onde a categoria se expressa, critica, questiona e denuncia os problemas que vive. Como não há chefes de redação para mediar estas opiniões, não é possível censurá-las e assim todos sabem, partilham e se indignam.
O governo reagiu e começou a fazer a disputa destes espaços. Para isso criou um site que tem a função de responder as criticas e contrapor cada argumento ou mobilização do sindicato. Até aí, pareceria uma atitude normal num estado democrático de direito. O problema é que para fazer isso, a Secretaria se vale de uma narrativa que não tem correspondência com a realidade, deturpa as condições vividas pelos profissionais da educação e tem como premissa o ataque permanente ao Sind-UTE tentando sempre descaracterizar a entidade como interlocutora e representante da categoria.
Primeiro, há uma "nota de repúdio" a atuação do sindicato por questionar o oficio que orientou a abertura das escolas durante a greve nacional. O que ela não disse foi que antes de recorrermos ao Ministério Publico, tentamos dialogar com a Secretaria, que a orientação como foi repassada às direções de escola tinham o objetivo de impedir a paralisação dos profissionais e não a de garantir que os alunos tivessem acesso a merenda escolar como divulgado na nota. Também finge desconhecer a atuação de coerção exercida por algumas Superintendências Regionais de Ensino que ligaram para as escolas e ameaçaram que quem participasse da paralisação não teria direito a ferias prêmio nem LIP. As mesmas Superintendências não tiveram a mesma competência para fazer o registro das aulas repostas por quem fez a greve impondo meses sem salário aos colegas.
Ainda para a Secretaria, a greve nacional atingiu apenas 1% da categoria em Minas Gerais, ou seja, as escolas estariam funcionando normalmente porque Minas já paga o Piso Salarial. Ignorar que a greve nacional atingiu todas as regiões do estado com escolas paralisadas totalmente ou parcialmente e construir a fantasia da normalidade da rede estadual só demonstra a distancia com a realidade. Secretaria e os deputados estaduais que a defendem fingem uma tranqüilidade que não existe. A realidade é a política de municipalização, turmas multiseriadas, diminuição de investimentos em educação, redução do quadro das escolas, descumprimento da lei federal tanto no que se refere a jornada do professor como ao pagamento do Piso como vencimento basico.
Por tudo isso, a participação da categoria na primeira paralisação de 2012 foi muito importante. Assim como adotar todas as ações discutidas no Conselho Geral e Assembleia estadual.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Sind-UTE denuncia pratica antisindical do Governo de Minas

A tentativa de coibir a categoria de participar da Greve Nacional feita pelo Governo do Estado chega ao absurdo da irresponsabilidade ao orientar a manutenção do funcionamento das escolas estaduais. Desde o dia 29/02 o sindicato fez a notificação à Secretaria de Estado da Educação a respeito da Greve Nacional. O sindicato fez representação junto ao Ministério Publico solicitando abertura de inquérito civil publico.

Reproduzo abaixo a representação, também disponível no site do Sind-UTE MG.


Ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotoria de Defesa da Educação






Ima. Dra. Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick
Promotora de Justiça de Defesa da Educação







​O SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SIND-UTE/MG, entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua Ipiranga, 80, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG – CEP: 31.015-180, na pessoa de sua Coordenadora Geral – Sr. Beatriz Cerqueira, vem, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/90 e da Lei nº 9.424/96, delatar a ocorrência dos fatos relacionadas abaixo, na forma de REPRESENTAÇÃO, passando a expor:

A representação em tela tem o intuito de que o douto Representante do Ministério Público Especializado, como fiscal da lei e do efetivo respeito aos direitos de Educação e dos Poderes Públicos, promova todas as medidas investigatórias necessárias para que as questões levantadas e a conduta delatada sejam esclarecidas e obstadas sua prática, instaurando-se o inquérito civil ou o penal para apuração dos fatos, tudo com o objetivo de que os agentes estatais responsáveis pelas irregularidades apontadas a seguir sejam responsabilizados civil, administrativa e penalmente, se for o caso, e, promovendo, a tanto, todas as diligências cabíveis para o fiel desempenho de seu encargo.

O artigo 37, inciso VII, da Constituição, em sua redação original, determinava que o direito de greve seria exercido pelo servidor público nos termos e limites de lei complementar. A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao alterar referido dispositivo, passou a exigir tão somente que Lei Ordinária regulamentasse a matéria.

​Por não ser conveniente à Administração, até o presente momento não foi elaborada uma lei para regulamentar o direito à greve do servidor público.

​Diante desse fato, seria absurdo, em um Estado de Direito, que o Poder Judiciário, guardião das instituições democráticas, aplicador das leis e perseguidor da justiça, admitisse ad aeternum a privação do exercício do direito de greve dos servidores públicos.

A greve consiste em um direito de autodefesa, trata-se de uma abstenção coletiva e simultânea do trabalho com o objetivo de defesa dos interesses de uma categoria. É um direito fundamental conquistado através da luta de gerações.

Cassio Mesquita Barros, citado por Alexandre de Moraes, assim aborda a natureza do direito de greve:

“o direito de greve, sob o ponto de vista da teoria jurídica, se configura como direito de imunidade do trabalhador face às consequências normais de não trabalhar. Seu reconhecimento como direito implica uma permissão de não cumprimento de uma obrigação.” (Direito Constitucional. São Paulo, Editora Atlas, 24ª edição, p. 208)


​Se falta a lei para regular formalmente o exercício desse direito pelos servidores, há muito, mais precisamente, desde 28 de junho de 1989, ela existe para regulamentar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

​Face à inércia do legislador, o Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783/89 em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis:

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (g.n.)


Então, como não houve a regulamentação acima prevista, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação das Leis Federais nº 7701/88 e 7783/89 para questões jurídicas que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

Ainda, nesse sentido, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 7.783/1989 e o Mandado de Injunção nº 708/DF prevêem que as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a paralisação das atividades previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Cumprindo as exigências legais e pautado no principio da legalidade, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais, promoveu a notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado de Educação, informando que a categoria dos trabalhadores em Educação pública de Minas Gerais fará a paralisação das atividades participando da greve nacional da educação nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012 (cópia da notificação anexa) .

Entretanto, em 09/03/2012, foi expedido Oficio Circular SG nº 11/2012 pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Sr. Antônio Luiz Musa de Noronha, que orienta as Direções das Superintendências Regionais de Ensino a não proceder, em hipótese alguma, a dispensa dos alunos (cópia anexa). Senão vejamos:


“Oficio Circular SG nº 11/2012

Belo Horizonte, 09 de Março de 2012.

Senhor (a) Diretor (a),

Pelo OF. SEDE CENTRAL/SEC – 094/2012, a Coordenadora do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação, a paralisação das atividades profissionais da Educação Básica da Rede Estadual para participar da Greve Nacional dos Profissionais da Educação Básica, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.
Assim sendo, cabe a direção da SRE e das escolas estaduais adotar as medidas necessárias para garantir o funcionamento das mesmas, preservando o interesse dos alunos.
Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, dispensa dos alunos das aulas nos dias indicados; cabe a direção da escola assegurar que isso não aconteça.
O servidor que aderir a greve terá as ausências ao trabalho registradas como FALTA GREVE.
Na informação da freqüência do servidor deverão ser utilizados os seguintes códigos de NATUREZA:
50.06 – Faltas Dias Greve – Quadro Administrativo
50.07 – Faltas/Aulas Greve – Aulas Obrigatórias
50.08 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de carga horária
50.09 – Faltas/Aulas Greve – Exigencia Curricular
50.10 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de carga horária – Titulo Declaratório

Atenciosamente,

Antonio Luiz Musa de Noronha
SUBSECRETARIO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS

Ilmo (a) Sr. (a)
Diretor (a) da SRE ” (g.n)


Pontue-se que referido ato normativo circular fere amplamente o direito de organização sindical, direito de greve dos servidores e compromete o direito à educação dos alunos, posto que a única finalidade é enfraquecer a adesão dos trabalhadores em Educação de Minas Gerais ao movimento que ocorrerá nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.

É cediço que o Estado e os seus agentes têm o dever de promover a devida educação, ensinar e garantir um padrão de qualidade, conforme inciso IX do artigo 3º da Lei de Diretrizes Básicas da Educação – Lei Federal nº 9.394/1996.

Entretanto, esse dever do Estado não pode ser promovido a qualquer custo.

A educação escolar é um bem público e cabe ao Estado promovê-la e atuar para que ela aconteça de forma segura e coerente.
Esse bem público é cercado de proteção, como por exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação e os Pareceres e Resolução dos Conselhos de Educação.

Se a nossa Constituição assegura como Principio a garantia de um padrão de qualidade na oferta da educação, de acordo com seu o artigo 206, por contraste, assinala, no seu artigo 208, 2º que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
A autoridade competente que não fornecer o ensino obrigatório ou oferecê-lo sem qualidade e sem eficiência e de forma incompleta poderá, e aqui se interprete como deverá, pela importância constitucional dada, responder civil e criminalmente pela omissão na prestação constitucional descrita.

Conclui-se, então, que o Estado tem o dever de promover a educação, mas esta deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir do momento em que a Administração Pública determina que os alunos não sejam dispensados, mesmo com a ausência do corpo docente e, via de conseqüência, inexistência de aulas, verifica-se que o caráter do ato normativo é meramente “político”.

Ano letivo, propriamente dito, é aquele em que as escolas funcionem, com o corpo docente em exercício, o corpo discente atuando na produção do saber, as aulas existindo, as atividades sendo desenvolvidas, tudo isso em caminhando em harmonia, visando à produção do saber.

Pois bem! É isso que o Estado quer, para fazer valer sua autoridade arbitrária e culpabilizar os docentes por algum dano que possa ocorrer.
Como já explanado acima, fica claro que qualquer risco que possa comprometer a integridade física dos alunos, a Administração Pública será responsabilizada, posto que os alunos estarão sob a sua tutela.

Ademais, os artigos 3º, inciso IX e 4º, inciso IX, ambos da Leis de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9384/96, determinam como princípios do Ensino o seguinte:

“Art. 3º : O ensino será ministrado com base no seguintes princípios:

IX: garantia do padrão de qualidade;

Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de :
(..)
IX: padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.(g.)

Diante da conduta do Subsecretario de Gestão de Recursos Humanos, através do ato que ora se impugna, restam alguns questionamentos importantes, senão vejamos:

Qual a finalidade de exigir dos alunos o seu comparecimento às escolas nos dias de paralisação de Greve Nacional da Educação, já que as aulas não serão ministradas e não será considerado dia letivo?

Qual a finalidade de se exigir a permanência dos alunos nas Escolas, sem a presença do corpo administrativo e da docência?
Como o Estado assegurará a garantia da educação a partir do momento em que os alunos não serão dispensados durante a paralisação da Greve Nacional?
Como o Estado dispensará segurança e proteção à integridade física dos alunos que não estarão sob a supervisão/coordenação dos servidores, tendo em vista a ausência dos mesmos nas Escolas?

Ainda, de acordo com o art. 24 da Lei de Diretrizes Básicas – Lei Federal 9394/1996, transcrito in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;(g.n)

De acordo com o artigo supracitado, a permanência dos alunos por si só na Escola sem as aulas serem ministradas, não atende aos requisitos de “dia letivo”.

​Ademais, o citado comando normativo viola o Princípio da Razoabilidade, insculpido tanto na Constituição Federal como na Carta Estadual.

​Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, conceitua o referido princípio como o “necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”.​

​Deste modo, o Princípio da Razoabilidade é uma das diretrizes da Administração, em especial, para que seus atos se ajustem ao ponderado e usual de tal modo que as condutas do Réu devam obedecer a critérios pautados no senso comum.

​Defende Celso Antônio Bandeira de Mello que:

“Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o Administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas dasarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.” (destacamos) Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros.

​Assim, o ato combatido, viola o Princípio da Proporcionalidade, previsto na Constituição Estadual, nesta sob o nome de Princípio da Razoabilidade.

A proporcionalidade é um precioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por mensurar como uma norma deve ser interpretada diante de um caso concreto, visando a melhor realização do fim constitucional nela embutido (interpretação teleológica) ou decorrente do sistema (interpretação sistemática).

Ora, cabe ao Poder Público efetivar o direito à educação, mas, face a tal dever social, pode ele cercear o direito à greve por parte da categoria de servidores, com a convocação dos alunos às escolas nos dias de paralisação, como se as atividades fossem normais?

É claro que não, pois impedir o direito de greve não é meio adequado de garantir a prestação do direito social à educação.

Sobre esse prisma, não pairam duvidas que o ato normativo circular SG nº 11/2012 da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos vise tão somente enfraquecer a organização sindical durante o movimento de da Greve Nacional.

Pelo exposto, firme na garantia do direito dos alunos à educação prestada com seriedade pelos profissionais da educação, pede a entidade representante, que sejam adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se o devido inquérito civil para apurar a responsabilidade da Administração Pública Estadual pelo fato supra citado.

Nestes Termos,
Pedem Deferimento.

Belo Horizonte, 12 de Março de 2012.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Preparação da Greve Nacional

Nesta segunda-feira, o Sind-UTE veiculou nova peça publicitária sobre a realidade da educação mineira. A veiculação foi no Jornal Super, que é o Jornal de maior venda no país.

Durante este fim de semana foram realizados plenárias em todas as regiões do estado para organizar a greve nacional e realizar discussão de estratégias para a nossa campanha salarial 2012.

O sindicato já acionou a Superintendênte Regional de Ensino da Metropolitana C em Belo Horizonte a respeito das ligações feitas pela Superintendência às escolas para tentar coibir a participação da categoria na Greve Nacional.

Também já foi questionado o ofício que determina o funcionamento normal das escolas no período da greve nacional. A Promotoria da Infância e Juventude e Policia Civil serão acionados nesta terça-feira para apurar a responsabilidade da ordem de manutenção das aulas. Todos os problemas com alunos das escolas estaduais dentro da escola ou no trajeto até ela serão responsabilidade de quem orientar a manutenção destes alunos na esola. A Secretaria de Estado da Educação foi notificação pelo sindicato com a antecedência necessária sobre a paralisação das atividades nos dias 14, 15 e 16 de março.

quarta-feira, 7 de março de 2012

A realidade da educação em Minas Gerais

Diferente das pecas publicitarias, a realidade da educação básica publica da rede estadual de Minas Gerais e vergonhosa. Acompanhe os dados que apresentei durante a Audiência Publica realizada pela Comissão de Direitos Humanos.



Educação pública de qualidade se faz com o pagamento do Piso Salarial.

Falta compromisso e seriedade por parte do governo mineiro que, em 2011, assinou um termo de compromisso com a categoria para negociar o Piso Salarial na carreira. Mas, não cumpriu e aprovou uma lei retirando direitos, congelando a carreira dos profissionais da educação até dezembro de 2015.

Além de não cumprir o que negociou, o governo de Minas perseguiu os trabalhadores, cortou salários e impôs muitas dificuldades financeiras a milhares de famílias.


Números da realidade

Os números são taxativos: quando se fala em valorização da educação pública estadual em Minas Gerais, a realidade não é nada positiva. Aliás, muito diferente do que o Governo de Minas tenta mostrar por meio de propagandas na mídia. Na verdade, em 2011, um ano marcante para os trabalhadores em educação, que realizaram a maior greve de sua história (112 dias), os dados dão conta de que, caminhamos na contramão do progresso alardeado. Minas não avançou na educação e quem diz isso são os números.

Desde 2008, há uma diminuição do investimento do governo estadual em educação.

Acompanhe:

• Apenas 60% do total dos recursos que o Governo de Minas deveria investir em educação foram feitos. O restante foi destinado para fins previdenciários.

• Qualidade da educação: o Estado de Minas Gerais tem resultado abaixo da média da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

• Apenas 35% das crianças mineiras até cinco anos frequentam estabelecimentos de ensino.

• Ainda sobre a qualidade da educação, a realidade de Minas é preocupante: 76% das escolas de ensino fundamental não possuem laboratório de ciências, 55% não possuem quadra de esporte e 11% não possuem biblioteca.

• A escolaridade média da população adulta mineira é de 6,9 anos. Dos alunos que ingressam no ensino médio, apenas 68% dos adolescentes de 16 anos conseguem concluí-lo e somente 48,5% dos jovens de 19 anos também.

• De acordo com o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), apenas 30,7% dos alunos encontram-se num estágio recomendável em leitura, 18,8% em matemática e 25% em ciências.

Ensino Médio

• Nos últimos 6 anos, houve uma redução de matrículas no ensino médio de 14,18%. O passivo de atendimento acumulado no Ensino Médio Regular, entre 2003 e 2011, seria de 9,2 milhões de atendimento. Isso quer dizer que nem todos os adolescentes tiveram o direito garantido de estudar.

• Minas Gerais, quando comparada à média nacional, tem a pior colocação em qualidade da escola: 96% das escolas não têm sala de leitura, 49% não têm quadra de esportes e 64% não têm laboratório de ciências.

A realidade do ensino médio em Minas Gerais é uma vergonha.


Projetos e programas na área da educação são descontínuos e beneficiam parcela pequena de alunos


• Projeto Escola de Tempo Integral – 105 mil alunos beneficiados. Universo que deveria beneficiar: 2.238.620.

• Programa Professor da Família - não atinge as famílias mineiras que necessitam de ajuda. É feito por pessoas sem a formação em licenciatura e não por professores.

• Falta rede própria de ensino profissionalizante. Os recursos públicos são repassados à iniciativa privada.

• Em Minas, existem turmas multisseriadas no Ensino Fundamental em que alunos de anos diferentes estudam na mesma sala.


Sistema de Avaliação

• Sobre o Sistema de Avaliação, vale ressaltar que não há transparência na gestão desse processo. A participação da comunidade escolar é baixa e a metodologia adotada não é de conhecimento da sociedade.


(Des)valorização dos profissionais da Educação


• O Governo de Minas congelou a carreira dos profissionais da educação, desrespeita direitos adquiridos, não cumpre 1/3 da jornada do professor fora da regência.

• Na prática, o que se percebe, é que a profissão de educador é pouco valorizada. Basta tomar como base o pequeno número de inscritos para professor(a) no concurso da Secretaria de Estado da Educação (SEE).

• O Governo de Minas não paga o Piso Salarial Profissional Nacional, mas subsídio. Em 2011, 153 mil trabalhadores em educação manifestaram a vontade de não receber o subsídio. Ainda assim, o Governo impôs esta remuneração.


Apresentamos também a relação de escolas estaduais e Superintendências Regionais de Ensino com problemas de pagamento. Também apresentamos a situação dos servidores contratados que trabalharam em janeiro sem contrato e sem contracheque. E vários também não receberam pela reposição feita.

Em Almenara e Palmopolis há problemas relacionados a fusão de turmas e excedencia de profissionais da educação.

A organização das turmas de escola de tempo integral deve ser feita considerando o número de 50 alunos por turma.

Em Divinópolis, existem turmas multiseriadas nas escolas estaduais Dona Diva de Oliveira, Rosa Vaz de Araújo, de Estiva. Professores excedentes da Escola Estadual Dona Diva de Oliveira os professores precisam completar o cargo em outra escola e tem 15 minutos para correr de uma escola a outra.

Na Estadual Joaquim Rodrigues, na cidade de Carmo da Mata, tem turma multiseriada com 35 anos.

Há turmas multiseriadas do 6o. ao 9o. ano em Divinópolis.

Os Cesecs estão proibidos de realizar contratações.

De acordo com a Resolução 2.018/12 profissionais são obrigados a assumir aula de disciplinas sem ter a formação correspondente.

Agora aguardamos a próxima peca publicitaria do governo.




“Uma das tarefas mais importantes da prática educativo-crítico é propiciar as condições em que os educandos em suas relações uns com os outros e todos com os professores ou professoras ensaiam a experiência profunda de assumir-se como ser social e histórico, como ser pensante, comunicante, transformador, criador, realizador de sonhos, capaz de ter raiva porque é capaz de amar.”

Paulo Freire

terça-feira, 6 de março de 2012

Problemas de pagamento

Os problemas de pagamento persistem e muitos colegas ainda não receberam o salário pela reposição já feita.
O sindicato discutira esta questão durante a Audiência Publica que será realizada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa que acontecera nesta quarta-feira, dia 07/03, 9 horas.

Já pedimos as subsedes que enviem o levantamento dos problemas para o sindicato. Mas também os problemas podem ser relatados aqui. E importante informar a escola e a cidade.