O direito de greve dos servidores públicos é legítimo, e previsto na Constituição Federal. A regulamentação deste direito foi feito pela Lei Federal no. 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção no. 708 do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 7º, § único da Lei 7.783/89). A ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
O servidor, seja EFETIVO, DESIGNADO, EFETIVADO PELA LEI 100, EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO não pode sofrer qualquer retaliação em função de participar da greve.
Constituição Federal:
Por isso, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 7º, § único da Lei 7.783/89). A ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
O servidor, seja EFETIVO, DESIGNADO, EFETIVADO PELA LEI 100, EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO não pode sofrer qualquer retaliação em função de participar da greve.
Constituição Federal:
Artigo 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
Artigo 37: A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Mandados de Injunção (do Supremo Tribunal Federal): 708 e 712
Lei Federal:
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Lei Federal:
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
A negociação com o Governo do Estado foi frustada pelo não atendimento das reivindicações apresentadas formalmente no dia 25/02/2010 apesar da realização de inúmeras reuniões.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
O Sind-UTE MG notificou o Governo do Estado do início da greve no dia 01/06/11, totalizando 144 horas de antecedência.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
As assembleias da categoria foram comunicadas através do site da entidade, inserções nos meios de comunicação, cartazes. O Governo do Estado foi notificado de cada assembleia com antecedência mínima de 72 horas.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Este artigo não se aplica aos servidores públicos, uma vez que as nossas demandas não são apreciadas pela Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Constituem meios para constranger o servidor: ligações para que o servidor volte a trabalhar, visita da Superintendente ou qualquer outro cargo comissionado na escola para pressioná-la a não aderir a greve, comentários que façam alusão à possibilidade de perder o emprego caso faça a greve, etc.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
O Estado de Minas Gerais está impedido de realizar qualquer tipo de designações/contratações para substituir os servidores e professores da educação pública no Estado de Minas Gerais que aderiram a greve da educação pública no Estado.
Por isso, os designados não podem sofrer nenhum tipo de pressão para não aderirem ao movimento. Também não podem ter o contrato rompido. Neste caso não se aplica a contagem de 3 faltas para a sua dispensa porque estas faltas não são comuns, são de greve.
Os efetivados, da mesma forma não podem sofrer qualquer tipo de pressão para não aderirem ao movimento, nem podem ser prejudicados em sua situação funcional.
OS DEMAIS ARTIGOS DA LEI NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Questionamentos:
1) O designado pode fazer greve? Ele pode ser dispensado ao atingir as 3 faltas?
Nenhum servidor pode ser prejudicado por participar da greve. Isso inclui os designados. Ao iniciar uma greve, há uma suspensão do contrato de trabalho e,por isso, nada pode ser feito na situação funcional do servidor. As faltas não são faltas comuns que tenham como consequência penalidades. A ausência do servidor é em função da greve, previamente comunicada ao patrão através do sindicato. Também não pode ocorrer dispensa de designado e nova contratação pois isso desrespeita a Lei 7783/89.
2) O diretor eleito no dia 05/06 pode participar da greve?
O servidor eleito para direção de escola é um servidor como qualquer outro, com direitos e obrigações. Ele tem o direito de participar da greve sem nenhuma retaliação. O Governo não poderá prejudicá-lo por exercer um direito previsto na Constituição Federal.
Observação importante:
A Administração Pública é obrigada a agir guiada pelos princípios determinados pela Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso as ações dos gestores públicos têm a obrigação de serem fundamentadas nestes princípios. Não se intimide. Temos uma lei que nos ampara em nosso direito de greve. Qualquer tentativa de violação a ela, denuncie.
20 comentários:
O direito de Greve é legítimo. Estamos fazendo essa discussão com cada trabalhador da educação em Monte Carmelo! Espero que todos entendam que é apenas através da nossa luta e união que teremos nossos direitos garantidos! A greve em nossa cidade está forte. Todas as escolas de ensino fundamental (ANOS FINAIS) e ensino médio estão TOTALMENTE paradas.
Vamos fortalecer o movimento ainda mais.
Força companheiros!!!
Evaldo.
Núcleo sind-ute Monte Carmelo
O que fazer se os colegas de trabalham se recusam a fazer greve, como devemos agir depois e agora sabendo que estão adiantando aulas ...
É isso aí,Evaldo,Monte Carmelo está de parabéns.Aqui em Leopoldina tá meio difícil,mas disseram que vão aderir dia 25,não sei porque esta data,mas pelo menos se for verdade mesmo menos mal.Não adianta pensar nas contas que vão vencer nos próximos meses,e sim nas que vão vencer nos próximos anos e na nossa cidadania e dignidade.
Beatriz, e o corte no pagamento é legal? Ou seria uma forma de constrangimento descrita na lei?Ou um dano à propriedade ou à pessoa? Em minha escola, já fiquei sabendo que funcionários da SRE já ligaram para colher os nomes dos grevistas para já efetuarem o corte no pagamento.O que tem a nos dizer sobre? E quais os aconselhamentos com relação a isso.
e é fato, muitos diretores e diretoras de escolas estaduais não representam os professores e muito menos o interesse destes professores diante do Estado, e sim o interesse do Estado diante dos professores. Isso é uma tremenda injustiça!
Parabéns a Beatriz e a todos os envolvidos nesta luta!
beatriz, a Central precisa fazer alguma coisa para que a Sub-sede Barbacena comece a agir. Tenho a impressão que a nossa região não faz parte de Minas, até agora não há movimentação por aqui. Infelizmente este ano não estou com turma, por isso a minha pressão não está funcionando, se eu parar não faz diferença, a escola continua funcionando do mesmo jeito, entendeu? é preciso que os professores caiam na realidade trágica que estamos vivendo, pois estamos sendo passados para trás como se fôssemos idiotas, o STF rejeitou a ADI e Minas a reinventou com o nome de Subsídio e quer que acreditemos em suas mentiras. Chega, precisamos mostrar que não somos massa de manobra...
Eu já comuniquei aqui no blog que em minha cidade ninguém está em greve.Será preciso que algum representante de alguma subsede faça uma visita em nossso município, Campos Gerais, para tentar convencer o pessoal da importância do movimento nesse momento ímpar que estamos vivendo.
Sou designado e não sei o que fazer, preciso pagar meu aluguel mas minha escola parou... para garantir o salário terei que cumprir horário ou o estado não vai cortar os dias de greve e teremos apenas que repor?
Em Sete Lagoas também não tem greve. Existe pessoas de greve.
Em conversa com a diretora de uma escola em Contagem, ela comentou que no ano passado tiveram duas contratadas da escola que ficaram sem contrato durante 1 mês porque o contrato das duas terminou no período da greve e não podia ser renovado seus contratos porque não tinham alunos na escola. A fala dela faz pressão para que outros contratados tenham medo de entrar no movimento. Além disto, também colocou que o pessoal da secretaria está muito feliz com o subsídio, pois tiveram uma melhoria significativa no salário. Fato confirmado por uma servidora do administrativo. Como lidar com a luta “salário imediato X carreira”?
Em conversa com a diretora de uma escola em Contagem, ela comentou que no ano passado tiveram duas contratadas da escola que ficaram sem contrato durante 1 mês porque o contrato das duas terminou no período da greve e não podia ser renovado seus contratos porque não tinham alunos na escola. A fala dela faz pressão para que outros contratados tenham medo de entrar no movimento. Além disto, também colocou que o pessoal da secretaria está muito feliz com o subsídio, pois tiveram uma melhoria significativa no salário. Fato confirmado por uma servidora do administrativo. Como lidar com a luta “salário imediato X carreira”?
Cara Beatriz,gostaria de registrar a atitude de uma diretora de Francisco Sá,que está praticamente obrigando uma servidora designada a assinar sua própria dispensa por achar que virá alguém removida para o cargo e a servidora não terá como repor os dias de greve.Que covardia dessa diretora que não tem ética e nem merece o cargo que ocupa.Por favor,divulgue isso para que possam ver com quem lidamos no nosso dia a dia.Isso é uma vergonha!Ela deveria ser notificada por tal ato!
Edney
Sou professor em Paropeba e aqui o movimento de greve esta muito fraco, gostaria que alguém da subsede de Sete Lagoas ,poderia fazer uma visita em nosso município para esclarecer para os companheiros a importância do movimento.
A maioria das diretoras da regional de Araçuai são da cozinha da Superintendente, greve nem pensar. Precisamos mudar essa lei de escolha para Superintendente e essas diretoras que teem cadeira cativa na escola. Muitas delas já vão fazer 12, 15 anos que estão no cargo e já estão sentindo donas.
A legitimidade ao direito de greve é inquestionável. No entanto, é percpetível a ignorância de muitos. Nesse sentido, acredito que o movimento tende a se fortalecer, a partir do momento que ouver maior conhecimento em relação às leis. Em Bocaiúva a sub-sede tem trabalhado incansavelmente com a finalidade de orientar os educadores quanto a importância da greve e de nossa participação em todo processo. Ivanilton
Somente uma indagação: Os funcionários que trabalham nas escolas, tais como os da secretaria,serviços gerais fazem parte dos trabalhadores da educação? Quem pode me dizer e, as secretárias de escola não fazem parte do mesmo quadro! obrigada
Pois é, fui chamada pela superintendente mas nem lá pisei. Sabe, ela me humilharia na frente de suas capachas eu iria sair mal. Acredito na luta. Penso que quem deveria estar na luta com mais coragem deveria ser as educadoras que estão perto de aposentar, pois senão terão uma aposentadoria de miséria e terão que ficar caladas, pois não entende o que é bem comum, não entende que devemos lutar juntos. A lei do piso deve ser cumprida em nosso estado. Um abraço estamos juntos na luta.
Boa noite, Beatriz!
Sou professora da rede estadual e pedagoga da rede municipal de Carangola. Estamos tentando negociar com o prefeito o piso nacional e ainda não obtivemos êxito. Marcamos para amanhã às 17hs uma assembleia geral com indicativo de greve. Como é a primeira vez que se fala em greve no município gostaria se possível, de apoio jurídico sobr a legalidade e possíveis retalhações aos funionários efetivos ou contratados. Obgda Solange
Boa Tarde Beatriz
Ja tive a oportunidade de estar com vc em algumas assembleias,estou precisando que vc me esclarece uma duvida para poder passar para uma colega que não tem acesso a internet Ela gostaria de saber como ela foi efetivada com 2 aulas e na escola que ela esta efetivada não tem mais aulas, ela não poderia passar para outra escola e ampliar sua carga horaria ate as 18 aulas?
Qual deve ser o seu procedimento para ela ter mais aulas uma vez que aqui no nosso município tem mais aulas.
Dinheiro para o salário deles tem. E porque não tem para nós professores???
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