quarta-feira, 14 de março de 2012

Sind-UTE denuncia pratica antisindical do Governo de Minas

A tentativa de coibir a categoria de participar da Greve Nacional feita pelo Governo do Estado chega ao absurdo da irresponsabilidade ao orientar a manutenção do funcionamento das escolas estaduais. Desde o dia 29/02 o sindicato fez a notificação à Secretaria de Estado da Educação a respeito da Greve Nacional. O sindicato fez representação junto ao Ministério Publico solicitando abertura de inquérito civil publico.

Reproduzo abaixo a representação, também disponível no site do Sind-UTE MG.


Ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotoria de Defesa da Educação






Ima. Dra. Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick
Promotora de Justiça de Defesa da Educação







​O SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SIND-UTE/MG, entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua Ipiranga, 80, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG – CEP: 31.015-180, na pessoa de sua Coordenadora Geral – Sr. Beatriz Cerqueira, vem, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/90 e da Lei nº 9.424/96, delatar a ocorrência dos fatos relacionadas abaixo, na forma de REPRESENTAÇÃO, passando a expor:

A representação em tela tem o intuito de que o douto Representante do Ministério Público Especializado, como fiscal da lei e do efetivo respeito aos direitos de Educação e dos Poderes Públicos, promova todas as medidas investigatórias necessárias para que as questões levantadas e a conduta delatada sejam esclarecidas e obstadas sua prática, instaurando-se o inquérito civil ou o penal para apuração dos fatos, tudo com o objetivo de que os agentes estatais responsáveis pelas irregularidades apontadas a seguir sejam responsabilizados civil, administrativa e penalmente, se for o caso, e, promovendo, a tanto, todas as diligências cabíveis para o fiel desempenho de seu encargo.

O artigo 37, inciso VII, da Constituição, em sua redação original, determinava que o direito de greve seria exercido pelo servidor público nos termos e limites de lei complementar. A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao alterar referido dispositivo, passou a exigir tão somente que Lei Ordinária regulamentasse a matéria.

​Por não ser conveniente à Administração, até o presente momento não foi elaborada uma lei para regulamentar o direito à greve do servidor público.

​Diante desse fato, seria absurdo, em um Estado de Direito, que o Poder Judiciário, guardião das instituições democráticas, aplicador das leis e perseguidor da justiça, admitisse ad aeternum a privação do exercício do direito de greve dos servidores públicos.

A greve consiste em um direito de autodefesa, trata-se de uma abstenção coletiva e simultânea do trabalho com o objetivo de defesa dos interesses de uma categoria. É um direito fundamental conquistado através da luta de gerações.

Cassio Mesquita Barros, citado por Alexandre de Moraes, assim aborda a natureza do direito de greve:

“o direito de greve, sob o ponto de vista da teoria jurídica, se configura como direito de imunidade do trabalhador face às consequências normais de não trabalhar. Seu reconhecimento como direito implica uma permissão de não cumprimento de uma obrigação.” (Direito Constitucional. São Paulo, Editora Atlas, 24ª edição, p. 208)


​Se falta a lei para regular formalmente o exercício desse direito pelos servidores, há muito, mais precisamente, desde 28 de junho de 1989, ela existe para regulamentar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

​Face à inércia do legislador, o Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783/89 em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis:

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (g.n.)


Então, como não houve a regulamentação acima prevista, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação das Leis Federais nº 7701/88 e 7783/89 para questões jurídicas que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

Ainda, nesse sentido, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 7.783/1989 e o Mandado de Injunção nº 708/DF prevêem que as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a paralisação das atividades previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Cumprindo as exigências legais e pautado no principio da legalidade, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais, promoveu a notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado de Educação, informando que a categoria dos trabalhadores em Educação pública de Minas Gerais fará a paralisação das atividades participando da greve nacional da educação nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012 (cópia da notificação anexa) .

Entretanto, em 09/03/2012, foi expedido Oficio Circular SG nº 11/2012 pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Sr. Antônio Luiz Musa de Noronha, que orienta as Direções das Superintendências Regionais de Ensino a não proceder, em hipótese alguma, a dispensa dos alunos (cópia anexa). Senão vejamos:


“Oficio Circular SG nº 11/2012

Belo Horizonte, 09 de Março de 2012.

Senhor (a) Diretor (a),

Pelo OF. SEDE CENTRAL/SEC – 094/2012, a Coordenadora do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação, a paralisação das atividades profissionais da Educação Básica da Rede Estadual para participar da Greve Nacional dos Profissionais da Educação Básica, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.
Assim sendo, cabe a direção da SRE e das escolas estaduais adotar as medidas necessárias para garantir o funcionamento das mesmas, preservando o interesse dos alunos.
Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, dispensa dos alunos das aulas nos dias indicados; cabe a direção da escola assegurar que isso não aconteça.
O servidor que aderir a greve terá as ausências ao trabalho registradas como FALTA GREVE.
Na informação da freqüência do servidor deverão ser utilizados os seguintes códigos de NATUREZA:
50.06 – Faltas Dias Greve – Quadro Administrativo
50.07 – Faltas/Aulas Greve – Aulas Obrigatórias
50.08 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de carga horária
50.09 – Faltas/Aulas Greve – Exigencia Curricular
50.10 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de carga horária – Titulo Declaratório

Atenciosamente,

Antonio Luiz Musa de Noronha
SUBSECRETARIO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS

Ilmo (a) Sr. (a)
Diretor (a) da SRE ” (g.n)


Pontue-se que referido ato normativo circular fere amplamente o direito de organização sindical, direito de greve dos servidores e compromete o direito à educação dos alunos, posto que a única finalidade é enfraquecer a adesão dos trabalhadores em Educação de Minas Gerais ao movimento que ocorrerá nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.

É cediço que o Estado e os seus agentes têm o dever de promover a devida educação, ensinar e garantir um padrão de qualidade, conforme inciso IX do artigo 3º da Lei de Diretrizes Básicas da Educação – Lei Federal nº 9.394/1996.

Entretanto, esse dever do Estado não pode ser promovido a qualquer custo.

A educação escolar é um bem público e cabe ao Estado promovê-la e atuar para que ela aconteça de forma segura e coerente.
Esse bem público é cercado de proteção, como por exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação e os Pareceres e Resolução dos Conselhos de Educação.

Se a nossa Constituição assegura como Principio a garantia de um padrão de qualidade na oferta da educação, de acordo com seu o artigo 206, por contraste, assinala, no seu artigo 208, 2º que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
A autoridade competente que não fornecer o ensino obrigatório ou oferecê-lo sem qualidade e sem eficiência e de forma incompleta poderá, e aqui se interprete como deverá, pela importância constitucional dada, responder civil e criminalmente pela omissão na prestação constitucional descrita.

Conclui-se, então, que o Estado tem o dever de promover a educação, mas esta deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir do momento em que a Administração Pública determina que os alunos não sejam dispensados, mesmo com a ausência do corpo docente e, via de conseqüência, inexistência de aulas, verifica-se que o caráter do ato normativo é meramente “político”.

Ano letivo, propriamente dito, é aquele em que as escolas funcionem, com o corpo docente em exercício, o corpo discente atuando na produção do saber, as aulas existindo, as atividades sendo desenvolvidas, tudo isso em caminhando em harmonia, visando à produção do saber.

Pois bem! É isso que o Estado quer, para fazer valer sua autoridade arbitrária e culpabilizar os docentes por algum dano que possa ocorrer.
Como já explanado acima, fica claro que qualquer risco que possa comprometer a integridade física dos alunos, a Administração Pública será responsabilizada, posto que os alunos estarão sob a sua tutela.

Ademais, os artigos 3º, inciso IX e 4º, inciso IX, ambos da Leis de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9384/96, determinam como princípios do Ensino o seguinte:

“Art. 3º : O ensino será ministrado com base no seguintes princípios:

IX: garantia do padrão de qualidade;

Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de :
(..)
IX: padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.(g.)

Diante da conduta do Subsecretario de Gestão de Recursos Humanos, através do ato que ora se impugna, restam alguns questionamentos importantes, senão vejamos:

Qual a finalidade de exigir dos alunos o seu comparecimento às escolas nos dias de paralisação de Greve Nacional da Educação, já que as aulas não serão ministradas e não será considerado dia letivo?

Qual a finalidade de se exigir a permanência dos alunos nas Escolas, sem a presença do corpo administrativo e da docência?
Como o Estado assegurará a garantia da educação a partir do momento em que os alunos não serão dispensados durante a paralisação da Greve Nacional?
Como o Estado dispensará segurança e proteção à integridade física dos alunos que não estarão sob a supervisão/coordenação dos servidores, tendo em vista a ausência dos mesmos nas Escolas?

Ainda, de acordo com o art. 24 da Lei de Diretrizes Básicas – Lei Federal 9394/1996, transcrito in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;(g.n)

De acordo com o artigo supracitado, a permanência dos alunos por si só na Escola sem as aulas serem ministradas, não atende aos requisitos de “dia letivo”.

​Ademais, o citado comando normativo viola o Princípio da Razoabilidade, insculpido tanto na Constituição Federal como na Carta Estadual.

​Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, conceitua o referido princípio como o “necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”.​

​Deste modo, o Princípio da Razoabilidade é uma das diretrizes da Administração, em especial, para que seus atos se ajustem ao ponderado e usual de tal modo que as condutas do Réu devam obedecer a critérios pautados no senso comum.

​Defende Celso Antônio Bandeira de Mello que:

“Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o Administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas dasarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.” (destacamos) Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros.

​Assim, o ato combatido, viola o Princípio da Proporcionalidade, previsto na Constituição Estadual, nesta sob o nome de Princípio da Razoabilidade.

A proporcionalidade é um precioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por mensurar como uma norma deve ser interpretada diante de um caso concreto, visando a melhor realização do fim constitucional nela embutido (interpretação teleológica) ou decorrente do sistema (interpretação sistemática).

Ora, cabe ao Poder Público efetivar o direito à educação, mas, face a tal dever social, pode ele cercear o direito à greve por parte da categoria de servidores, com a convocação dos alunos às escolas nos dias de paralisação, como se as atividades fossem normais?

É claro que não, pois impedir o direito de greve não é meio adequado de garantir a prestação do direito social à educação.

Sobre esse prisma, não pairam duvidas que o ato normativo circular SG nº 11/2012 da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos vise tão somente enfraquecer a organização sindical durante o movimento de da Greve Nacional.

Pelo exposto, firme na garantia do direito dos alunos à educação prestada com seriedade pelos profissionais da educação, pede a entidade representante, que sejam adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se o devido inquérito civil para apurar a responsabilidade da Administração Pública Estadual pelo fato supra citado.

Nestes Termos,
Pedem Deferimento.

Belo Horizonte, 12 de Março de 2012.

22 comentários:

Anônimo disse...

Bia Já fiquei sabendo que quem paralisou i dia perderá o direito ou gozo de férias prêmio. é verdade?

Anônimo disse...

acentar Bia Já fiquei sabendo que quem paralisou i dia perderá o direito ou gozo de férias prêmio. é verdade?

alexquimica disse...

Bom dia Beatriz você leu o editorial do jornal Hoje em Dia sobre a greve dos professores?Saiu no jornal de hoje 15/03, eles não deixam espaços para comentar, mas gostaria que você respondesse a eles, em uma parte do comentário ele afirma que os professores fazem paralisação para ir para a praia, poderia informar ao escritor que o meu salário ao contrário do dele (que teve ser pago pelo governo com tantas propagandas e matérias pagas) não me permite ir a praia. Obrigado. Alex

Anônimo disse...

Affff. É muito difícil mesmo. È um governo democrático, transparente...vai vendo. Em 28 de dezembro soltaram um comunicado para que todas as escolas encaminhassem para todos pais uma "carta" sobre a remuneração da educação. Mais absurdo: a tal carta foi impressa pela própria secretaria escolar (com recurso extra para tal fim) e selada com uma etiqueta com o nome do aluno, endereço residencial e turma. Quantas escolas estão desfalcadas de servidores e o governo insiste em fazer essa economia com trabalho extra do servidor? Estado fictício. Carta fictícia. Carreira fictícia. Quem luta educa! Metropolitana C, Santa Luzia

Anônimo disse...

O JORNAL Hj EM DIA FALA QUE PROFESSOR APROVEITA GREVE PARA IR À PRAIA...
QUERO GREVE PARA IR A PORTO SEGURO....
Ah! Se eu pudesse
Ah! Se meu dinheiro desse....
Só se eu recebesse mais que o PISO NACIONAL....
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

vanderléia disse...

Beatriz ! Estou me sentindo vitoriosa porque nenhum sindicato e nenhuma categoria incomodou tanto um governador. Se ele tá justificando tanto é porque nem ele mesmo ta convencido que a sociedade acredita nele. Acredito que estamos indo no caminho certo. pode demorar , mas vamos conseguir . só não podemos desistir agora. Acredito também que temos que incomoda-lo, fora de Minas Gerais, que tal fazer parceria com movimentos sócias fora de Minas filiados a CUT. Se a justiça dos homens ainda não fizeram nada, pode apostar que a de Deus fará.Há que tal fazer um artigo ou escrever algo a respeito de que quem tenta convencer tanto é sinal de quem nem ele tá convencido.Vanderléia.

vanderléia disse...

Beatriz ! Estou me sentindo vitoriosa porque nenhum sindicato e nenhuma categoria incomodou tanto um governador. Se ele tá justificando tanto é porque nem ele mesmo ta convencido que a sociedade acredita nele. Acredito que estamos indo no caminho certo. pode demorar , mas vamos conseguir . só não podemos desistir agora. Acredito também que temos que incomoda-lo, fora de Minas Gerais, que tal fazer parceria com movimentos sócias fora de Minas filiados a CUT. Se a justiça dos homens ainda não fizeram nada, pode apostar que a de Deus fará.Há que tal fazer um artigo ou escrever algo a respeito de que quem tenta convencer tanto é sinal de quem nem ele tá convencido.Vanderléia.

Marcia disse...

Oi Beatriz já comentei com você sobre esse assunto, a questão do concurso, na minha escola 85% dos professores são efetivados,inclusive não houve vagas para o concurso, mas todos os efetivados fizeram a prova colocamos para a cidade vizinha, e apenas um não passou os outros todos passaram e gostaria de ficar nos seus cargos mas como efetivos concursados, não tem como você ver com está secretária a possibilidade de criar um decreto que dê a opção de nós sermos nomeados como concursados e ocupar o cargo que já estamos como efetivados, mas como concursados efetivos. Já criaram tantos outros decretos seria um a mais é que resolveria a situação pois ficaríamos de maneira legalizada com a constituição.

vanderléia disse...

BIA. EU SEI QUE NÃO RESOLVE MAIS MANDEI ESSE EMAIL PARA O JORNAL HOJE EM DIA.Um jornal comprometido com a sociedade nunca publicaria um conteúdo tentando desmoralizar os profissionais da educação. Feriado quem tem são os banqueiros, os empresários publicitários e os donos de jornais de grande porte, médio e pequeno em Minas porque nunca um governo aqui em Minas gastou tanto em mídia como esse atual. para faltar com a verdade a respeito da educação, saúde e segurança. Mas infelizmente como o vil metal sobrepõem a justiça e a verdade , existem jornais que publicam matérias pagas sem ter a consciência social. tentar colocar a sociedade contra os profissionais em educação além de ser uma covardia é uma burrice. Porque pesquisas feitas por profissionais dignos de pertencer a nossa sociedade revelam que os profissionais que a sociedade mais confiam são: primeiro bombeiro, segundo carteiro , terceiro professores. políticos ficaram em ultimo lugar ,

vanderléia disse...

BIA MANDEI ESSA MENSAGEM NO FACEBOOK DA SECRETARIA EDUCAÇÃO: SE O IMPACTO FOI MINIMO POR QUE TANTA PREOCUPAÇÃO DO GOVERNO EM DIVULGAR ISSO?, O PIOR GASTAR NOSSO DINHEIRO COM MÍDIA PRA TENTAR CONVENCER A SOCIEDADE E COLOCAR AS PESSOAS CONTRA OS PROFESSORES. ISSO DEMONSTRA QUE O GOVERNO TA DESESPERADO. A SOCIEDADE NÃO É BESTA QUEM TENTA PROVAR QUE TA CERTO A TODO CUSTA SÓ PROVA QUE TA DEVENDO QUE TEM A CONSCIÊNCIA PESADA.

Anônimo disse...

Anõnimo Disse...
Não podemos desanimar !!!
Muitos cruzaram os braços,só não tiveram animos para sair de casa, mas o recado está dado governador .deu pra populaçao perceber que tudo que fala é MENTIRA.
Trabalhei muito e qdo entregava às MAES aresposta da LINDA CARTA elas me respondiam:NÓS SABEMOS QUE É MENTIRA! è um absurdo pois a gente vem nas escolas e não vê nada do que está nessa carta... fiquei muito feliz! Não tem ninguem bobo mais,com tanta incoerencia do governo, vain perdendo a confiança do povo que o elegeu, BOM DEMAIS
Vamos chegar lá ,DEUS QUER!

Anônimo disse...

Beatriz veja o ABSURDO QUE AONTECEU NA METROPOLIATA C http://migre.me/8jxTu Em Minas um dia se respirou liberdade!! Hoje vivemos em um Estado de EXCEÇÃO

Igor / Vespasiano

Anônimo disse...

Ainda tem mais, Beatriz você viu as propagandas do Gov. sobre educação nos jornais "Hoje em Dia" e "O Tempo"? Ficam lá piscando,sempre que acessamos as páginas desses jornais. Onde se conclui que também esses vão e orar na mesma cartilha do Jornal Estado de Minas. A City Administrativa escreve a oração e os jornais divulgam,todos eles... tem até entrevista com a Gazzola, falando inverdades,omitindo fatos sobre a remuneração do Magistério em Minas Gerais, e mais da metade dos leitores acreditando! De onde saiu essa gente pelo amor de Deus! É um total desrespeito a uma categoria que ousou acreditar em salários justos e dignos.

Anônimo disse...

Beatriz, vc se esqueceu que não há segurança jurídica em Minas Gerais?Sinto muito informá-la mas sabe qual será o resultado? engavetamento da denúncia. Não há justiça em Minas Gerais. O ministério público é somente um prédio. Espaço para serem feitas as vontades de um único Senhor: O soberano Governador. É lamentável!

Anônimo disse...

Beatriz, o que aconteceuNúmero do processo: 1.0024.08.942689-4/001(2) Númeração Única: 9426894-02.2008.8.13.0024
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) AFRÂNIO VILELA
Relator do Acórdão: Des.(a) AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 02/08/2011
Data da Publicação: 23/08/2011
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - FORMA ANÔMALA DE EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPERIOR - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPONIBILIZADO PELO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.Reconhecida pela Corte Superior a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/07, devem ser consideradas inválidas as efetivações anômalas dos servidores ocupantes da denominada função pública.A classificação do candidato além do número de vagas previstas no edital não afasta seu direito à nomeação quando demonstrada a designação de terceiros para o exercício das funções inerentes ao mesmo cargo.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.08.942689-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JORGE OLIVEIRA E SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CAETANO LEVI LOPES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."
com esse processo?Por favor nos responda

Anônimo disse...

Beatriz o que aconteceu com esse processo? Por favor nós responda

Número do processo: 1.0024.08.942689-4/001(2) Númeração Única: 9426894-02.2008.8.13.0024
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) AFRÂNIO VILELA
Relator do Acórdão: Des.(a) AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 02/08/2011
Data da Publicação: 23/08/2011
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - FORMA ANÔMALA DE EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPERIOR - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPONIBILIZADO PELO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.Reconhecida pela Corte Superior a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/07, devem ser consideradas inválidas as efetivações anômalas dos servidores ocupantes da denominada função pública.A classificação do candidato além do número de vagas previstas no edital não afasta seu direito à nomeação quando demonstrada a designação de terceiros para o exercício das funções inerentes ao mesmo cargo.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.08.942689-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JORGE OLIVEIRA E SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CAETANO LEVI LOPES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Anônimo disse...

Beatriz o que aconteceu com esse processo? Por favor nós responda

Número do processo: 1.0024.08.942689-4/001(2) Númeração Única: 9426894-02.2008.8.13.0024
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) AFRÂNIO VILELA
Relator do Acórdão: Des.(a) AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 02/08/2011
Data da Publicação: 23/08/2011
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - FORMA ANÔMALA DE EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPERIOR - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPONIBILIZADO PELO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.Reconhecida pela Corte Superior a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/07, devem ser consideradas inválidas as efetivações anômalas dos servidores ocupantes da denominada função pública.A classificação do candidato além do número de vagas previstas no edital não afasta seu direito à nomeação quando demonstrada a designação de terceiros para o exercício das funções inerentes ao mesmo cargo.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.08.942689-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JORGE OLIVEIRA E SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CAETANO LEVI LOPES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Anônimo disse...

http://br.noticias.yahoo.com/piso-%C3%A9-valer-diz-mercadante-s%C3%A3o-paulo-165734574.html

Anônimo disse...

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4.Preencha os dados da nova janela aberta: nome, email, senha, cidade, etc. Marque o quadrado abaixo informando estar de acordo com o regulamento e depois dê ENTER. Vai abrir uma nova janela e, acima, uma mensagem colorida informando que um email foi enviado pra sua caixa postal (seu email informado no cadastro).
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6.Abra minha página, BILORA, clicando em minha foto. Clique em tudo que tiver “aplaudir” na página: fotos, mensagens, músicas, aplaudir violeiro. Não se esqueça de aplaudir os videos e Fotos. Eles não aparecem na página principal. É preciso abrir o ícone pà esquerda página, depois clique em cada um. Aparecerá o “aplaudir” embaixo do video ou foto aberto.
7.Você pode votar todos os dias em coisas novas que eu postar lá. Só não vai poder aplaudir novamente o que já aplaudiu uma vez, exceto o violeiro que pode aplaudir todos os dias.
Obs.: cada aplauso em violeiro, videos, músicas e fotos vale 5 pontos. Nas mensagens vale 1.
Calango na Cidade - http://www.youtube.com/​watch?v=1Kuysc9brDM

Beatriz Cerqueira disse...

Prezada Clarice,
A demora em te responder é culpa minha mesmo, mas te darei retorno ainda esta semana. Abraço
Beatriz

Beatriz Cerqueira disse...

Prezado amiga Beatriz, saudade de todos e todas aí de Mutum,
Concordo com a sua avaliação.
Verei o que conseguimos construir.
Forte abraço,
Sua xará.

Beatriz Cerqueira disse...

 Prezado colega,
tem sido o entendimento dos tribunais que
as vagas além do previsto no Edital são considerados cargos vagos (independente de quem ocupa, seja contratado ou efetivado pela LC 100). Mas para tanto, o aprovado no concurso deve comprovar a existencia de cargo vago para fazer jus a nomeacao.
 É assim que os tribunais têm decidido. Espero ter esclarecido.