quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

SIND-UTE MG GANHA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE RESOLUÇÃO 2018

O Sind-UTE impetrou Mandado de Seguranca questionando os critérios de distribuição de turmas previsto na Resolução 2018/12. O sindicato desde dezembro de 2011 solicitou reunião com a Secretaria de Estado da Educação para discutir os critérios de quadro de escola. Entretanto a Secretaria optou por definir as regras sem dialogar com a categoria e publicou a Resolução 2.018 em 07 de janeiro deste ano. de acordo com a Resolução o vinculo funcional do servidor foi desconsiderado. Mesmo o sindicato tendo questionado a situação com a Secretaria de Educação em reunião nesta segunda- feira, dia 30/01,a situação não seria alterada para o inicio do ano letivo.
Com o deferimento da liminar, toda a distribuição de aulas realizadas em que o servidor efetivo foi preterido terá que ser revista.

Acompanhe os esclarecimentos referente a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0354865-43.2012.8.13.0000



Mandado de Segurança: 0354865-43.2012.8.13.0000
Cartório de Feitos Especiais
Relator: Desembargador Washington Ferreira

Impetrante: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais
Autoridade Coatora: Secretaria de Estado de Edução de Minas Gerais


Segue a decisão na integra:


" Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS contra ato da Sra. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.

O impetrante sustenta que o art. 8º, caput, da Resolução SEE nº 2018, de 06 de janeiro de 2012, é inconstitucional, ao equiparar servidores efetivos e efetivados pela Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Sustenta que a Corte Superior, no Incidente de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002, já declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Assevera que a decisao da Corte Superior vincula os demais orgaos julgadores do Tribunal de Justiça. Esclarece que é imprescindivel a medida liminar, pois a distribuição das turmas e aulas nas unidades de ensino estadual será efetivada antes do inicio do ano letivo de 2012, que ocorrerá no dia 1º de fevereiro.

Requer, em sede de liminar, inaudita altera parte, que seja invalidada a disposição do caput do art. 8º da Resolução SEE nº2.018, e que a autoridade coatora retifique dita resolução, dando-se prioridade, ao servidor público efetivo, na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos. Pugna pela concessão final da segurança.

Comprovante de recolhimento das custas à f. 15-TJ.

É o relatório.

Cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito liquido e certo, exigindo a constatação de plano da afronta ou possível afronta ao direito alegado.

O presente mandado de segurança introduz discussão acerca do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, no qual consta regra para a definição de turmas, aulas e funções do ano letivo de 2012, nas Escolas Estaduais, com equiparação dos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007.

O artigo 8º, caput, assim exterioriza:

Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola (fl.63/verso).

Ocorre que a então mencionada Lei Complementar estadual nº100, de 2007, no artigo 7º, V, foi declarada inconstitucional, conforme decisão da Corte Superior do Egrégio TJMG no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002:


INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISCO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇAO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública" o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego publico de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, § § 13 e 14 da Constituição da Republica, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, ao Regime Geral de Previdência Social (TJMG, Corte Superior , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/002 NA APELAÇÃO CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/001, Relator Desembargador HERCULANO RODRIGUES, j. 9.12.2009)

No aludido incidente, restou decidido que é inconstitucional a "transformação", em servidor público efetivo, daquele que exercer "função publica".

Assim, tenho por evidente, o fumus boni iuris, no caso, pois o artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, exterioriza regra que evidencia equiparação entre servidores efetivos e designados na definição das turmas, aulas e funções nas Escolas Estaduais.

O periculum in mora também é claro, tendo em vista a proximidade do inicio do ano letivo de 2012 e a possibilidade de ineficácia final da medida.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, até o julgamento do mandamus, cabendo, à autoridade coatora, viabilizar a atribuição das turmas, aulas e funções sem equiparação entre os servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº100, de 2007.

Comunique-se a decisao e notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

Notifique-se o Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº12.016, de 2009.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 31 de Janeiro de 2012.

DESEMBARGADOR WASHINGTON FERREIRA
Relator"


Diante da concessão da segurança acima, a autoridade coatora será notificada para que viabilize a distribuição de turmas/funções/aulas sem a equiparação entre os servidores efetivos e efetivados pela LC100/07. Então, com a suspensão dos efeitos do artigo 8º da Resolução SEE nº 2.018 os servidores efetivos terão prioridade sobre os efetivados pela LC100/07.


Depois de prestados os esclarecimentos pela autoridade coatora, os autos serão encaminhados para a Procuradoria de Justiça. Após retorno do parecer da Procuradoria, os autos irão para a pauta de julgamento para que os Desembargadores possam julgar o mérito do Mandado de Segurança.


Importante esclarecer que a decisão acima ainda será publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06/02/2012.


O pedido da liminar do Mandado de Segurança foi para: " seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, diante da relevância dos fundamentos do perigo de ineficácia ao final da medida, para seja invalidada a disposição do caput do art. 8º, porque flagrantemente inconstitucional e, ainda, seja determinado à autoridade coatora que retifique a resolução de modo que seja dada ao servidor público detentor de cargo efetivo a prioridade na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos."

Tendo em vista a concessão da liminar no Mandado de Segurança é previsível que será concedida a segurança final quando do julgamento do seu mérito, posto que o pedido final é ratificação dos efeitos da medida liminar. Entretanto, temos que aguardar a decisão final do mérito.

FONTE: site do sindicato e ofício enviado as subsedes

21 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns ao Sindicato pela coragem de defender os direitos dos efetivos.

Muito digna a atitude desta gestão, coerência e verdade.

Sou filiada há mais de 20 anos e durante todos estes anos escuto o Sindicato defender a realização de concurso público. A atitude não poderia ser diferente.

O governo só que enganar a categoria com esta lei 100.

Só quero saber uma coisa.
Já que voces ajuizaram a ação coletiva, ainda será necessário que eu envie a minha documentação para entrar na justiça?

Anônimo disse...

Até que enfim uma luz no túnel,a justiçsa tarda mas não falha.A categoria tem sido lesada nos seus direitos pelos governos PSDB, como nunca visto antes,pois além de nada melhorar no sistema de educação,consegue estragar o que está pronto e piorar o que está ruim.
PRIMEIRO ELES TE IGNORAM ,
DEPOIS RIEM DE VOCÊ,
DEPOIS BRIGAM,
E ENTÃO VOCÊ VENCE.
(MAHATMA GANDHI)
O SINDUTE E TODA A CATEGORIA VENCERÃO ANASTASIA E O PSDB MINEIRO.ESSE É O INÍCIO DA DERROCADA DO IMPÉRIO DOS NEVES E QUEDA DO GOVERNADOR.
FORA ANASTASIA,OCUPE O PALÁCIO!
PISA FORTE BIA,E SIGA ADIANTE,LUTE E VENÇA COMO DAVI VENCEU GOLIAS.PARABÉNS!

Anônimo disse...

na prática como isso funciona? haverá reorganização do quadro funcional, podendo o efetivo escolher preferencialmente as turmas disponíveis nas unidades de exercício? quando se dará a nova organização do quadro funcional? em minha escola já está tudo determinado

Anônimo disse...

Parabéns pela atitude do sind-ute!!
Só queria aproveitar e fazer uma denuncia sobre eleição para vice-diretor de escola na cidade de Espinosa-Mg.Na E.E. Dom Lúcio não houve eleição e sim indicação pelo colegiado e os nomes indicados pelo colegiado não foram designados e sim outros que perderam, o que fazer neste caso? Me responda urgente acho abuso da SRE de Janauba que faz o que quer.

Anônimo disse...

Parabéns a Sind-Ute! Acho a efetivação um desmando do governo. Nós concursados como manda a Lei,à mercê das decisões do governo. Que valorizem o vínculo, mas não nos tirem direitos legais. Muitos efetivos, são obrigados a deslocarem pra zona rural, pois cargos da sede estão ocupados por efetivados. Acho um absurdo isto. Olha aí o concurso, não faz sentido continuar minando nossos direitos. Mais uma vez, parabéns Sind-Ute.

Anônimo disse...

Beatriz e quanto ao subsidio
Não iremos fazer nada para que nosso VB retorne?
Justiça ?
Greve ?

Vamos conseguir lutar por alguma dessas vias esse ano?

Sei que o 1/3 é importante, mas o piso é ainda mais.

Vlw pela atenção
Se puder tirar essa dúvida agradeço

Euzeni Chagas disse...

Agora nós professores efetivos, que passamos por um concurso, estágio probatório, possamos pensar e fazer algo a respeito dessa Lei 100. É inconstitucional, é imoral, e afronta o que nós educadores ensinamos para os nossos educandos. É incoerente, o governo abre um edital para a educação e eu me pergunto: por que fazer concurso se o Estado não leva isso a sério? qual a necessidade disso? pois a qualquer momento vem um governante e decreta uma lei "efetivando" milhares sem concurso. E o sindicato que briga pelo pagamento do piso, que é lei e ao mesmo tempo respalda uma lei que viola a constituição.Responda-me, por favor.Valha-me Minas Gerais, terra sem lei, como eu sou apaixonada por essa terrinha linda, paternalista, acolhedora e mantenedora dos menos favorecidos, dos governantes que são conhecedores das leis (não as aplicam, tudo bem).Nem tudo é perfeito.Adoro a permissividade que impera neste lugar, tudo pode, tudo é válido, tudo se torna lei. E eu, como educadora que sou, vou gritando por aí. Quem sabe um dia serei ouvida.

ANA PAULA disse...

E O PISO? RESPONDE PELO AMOR DE DEUS!

Anônimo disse...

quanto tempo o governo tem para resolver esta situação?

Anônimo disse...

É correto resguardar o direito de todos os servidores. Quanto aos efetivados, como ficará a situação funcional, pois o concurso se aproxima e muitos dos efetivados se quer fizeram a inscrição, na confiança da legalidade e igualdade de direitos.

Anônimo disse...

É correto resguardar o direito de todos os servidores. Quanto aos efetivados, como ficará a situação funcional, pois o concurso se aproxima e muitos dos efetivados se quer fizeram a inscrição, na confiança da legalidade e igualdade de direitos.

Anônimo disse...

Beatriz parabéns pelo mandado de segurança, sempre fui seu fã, você realmente merece ocupar a posição que ocupa neste sindicato. Porém não é apenas em relação a distribuição de turmas e horários nas escolas que nós, efetivos por concurso, estamos sendo prejudicados. Estamos sendo prejudicados também em relação a mudança de lotação e remoção onde segundo funcionários das superintendênicas os efetivados passaram a ter os mesmos direitos de nós, efetivos por concurso. Eu mesmo perdi uma mudança de lotação agora em janeiro devido a uma mudança de lotação que foi feita para um efetivado na minha frente. Em relação a mudança de lotaçao e remoção podemos entrar com mandado de segurança também? O sindicato poderia entrar com um mandado de segurança coletivo para resolver este problema visto que são centenas de professores de várias regiões do estado que estão ficando prejudicados nas remoções e mudanças de lotação. Beatriz um grande abraço, toda felicidade do mundo pra você e fico desde já aguardando uma resposta sua. Obrigado e que Deus te ilumine hoje e sempre!

Anônimo disse...

Boa tarde!
Estou excedente em minha escola esperando a secretaria de educação se posicionar em relação a liminar ganha pelo sindute. gostaria de saber até quando terei que aguardar.
Abraços,gostaria de uma resposta.

Beatriz Cerqueira disse...

Prezado colega, a situação funcional do efetivado não se altera. Quem e efetivado não tem estabilidade e nenhuma lei ou decreto do governo estadual garantiu isso. a igualdade de direitos tem sido muito mais um discurso do governo do que uma pratica. O problema que ao discutir esses direitos o governo confronta com os direitos dos servidores efetivos. Todo mundo que não e efetivo na rede de ensino em que trabalha deve sempre fazer concurso.
Atenciosamente,
Beatriz

Beatriz Cerqueira disse...

Uma decisão judicial deve ser cumprida imediatamente. Ela já foi publicada nesta segunda-feira, dia 06/02. A decisão esta disponível no site e sugiro que você a leve para a direção da sua escola e peca que seja cumprida.
Atenciosamente,
Beatriz

Beatriz Cerqueira disse...

Prezados colegas,
Distribuição das turmas e importante. mas sei que o Piso, carreira, reajuste de 22% tambem sao. Estamos agindo nesta questão também.
Atenciosamente,
Beatriz

Beatriz Cerqueira disse...

Com o mandado de segurança coletivo não e mais necessário enviar a documentação individualmente. aguarde novas orientações do sindicato sobre isso.
Atenciosamente,
Beatriz

Beatriz Cerqueira disse...

Prezado colega,
A jornada de 30 horas para professor foi revogada com a lei 19837/11. Então, não sei em que se baseou a Supeintendencia. Questionamnos a Secretaria que afirmou que ainda não tinha nenhuma proposta.

Anônimo disse...

PARABÉNS SINDIUTE E BEATRIZ.. FINALMENTE UMA LUZ DE JUSTIÇA NESSA TERRA SEM LEIS. OS CONCURSADOS NÃO PODERIAM FICAR TÃO A MERCE DO GOVERNO, ARRUINANDO NOSSA CARREIRA. PARABÉNS, NOVO ÂNIMO SE ASCENDE!! OBRIGADA!!!

Anônimo disse...

Parabéns Beatriz e ao sindicato
Pela mandado de segurança .Vamos juntos unir para que se faça justiça e que nos efetivos o nossos direitos pois fizemos concursos e etc.

Beatriz minha situação e o seguinte :
Sou efetiva há 20 anos ,foi contemplada com a remoção para um escola e sou a ultima da escola ,que tem 3 professores efetivados de Língua Portuguesa .De acordo com a Resolução 2018 estou excedente e segundo a direção tenho que procurar outra escola,pois não há turma e nem aulas para mim.

Me auxilie por favor .

Quero Justiça

Anônimo disse...

Nossa Beatriz estou atordoada ao ver que em uma cidade do interior do Espírito Santo uma professora que formou comigo trabalha 40 prefeitura e Estado total 4200 mais ou menos sua remuneração, será que um dia chegaremos nessa? um grande abraço