O Sind-UTE elaborou um estudo detalhado da proposta de projeto de lei apresentada pelas Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. Confira:
A princípio, o projeto parece simples, mas com o pretexto de regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade, são propostas várias modificações que terão impacto na vida funcional de cada professor da Rede Estadual.
Após vários questionamentos do sindicato, o governo apresentou uma terceira versão do projeto, que está disponível no site e reproduzo abaixo. Os principais problemas apontados pelo sindicato permaneceram.
Projeto de lei
Altera
a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004.
Art. 1º O art. 33 da Lei n.
15.293, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescido dos §§ 5º e 6º:
“Art. 33 -A carga
horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras
dos Profissionais de Educação Básica será de:
I-vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de
Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II-trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica,
Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III-quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional,
Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação.
IV – trinta ou quarenta horas
para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio
Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1° -A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação
Básica compreenderá:
I - 16 (dezesseis) horas destinadas à docência;
II - 8 (oito) horas destinadas a atividades
extraclasse, tais como atividades de capacitação, planejamento, avaliação e
reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o
exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária
para substituição eventual de professores, observada a seguinte distribuição:
a)
4 (quatro) horas semanais em
local de livre escolha do professor;
b)
4 (quatro) horas
semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo
até 2 (duas) horas semanais dedicadas a reuniões.
§
2º. A carga horária semanal destinada a reuniões poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês,
a juízo da direção da escola.
§
3º. O saldo da carga horária prevista na
alínea “b” do parágrafo 1º, não utilizado para reuniões, deverá ser destinado a
outras atividades previstas no caput do inciso II do parágrafo 1º.
§
4º. Caso o professor esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de
formação promovidos ou autorizados pela SEE, as horas previstas no § 3º.
poderão ser cumpridas fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da
escola.
§ 5º O Professor de Educação
Básica fora da docência e o que exercer suas
atividades no ensino do uso de biblioteca, na
recuperação de alunos, no atendimento de alunos inscritos na educação de jovens
e adultos, na opção semipresencial, ou no Núcleo de Tecnologia Educacional –
NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas funções,
incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do
órgão de sua lotação.
§ 6° - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga
horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para
cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do
“caput”deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de
regulamento.
§ 7° A carga horária do
Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de
remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor,
hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de
Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga
horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite
de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores
detentores de cargo de que trata o caput
deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente
em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação
Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor
de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente para 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de
Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela
prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e
alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas
para o cargo na forma de regulamento.
.........................................................”
Art. 3º O art. 35 da Lei nº
15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso
VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária
semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o
limite de 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola
estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja
habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga
horária será:
I – obrigatória, quando se
tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar
:
a) de aulas em cargo vago, em
conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, nos termos de regulamento;
b) de aulas em caráter de
substituição; ou
c) de professor detentor de
cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
...
§ 3º Ao assumir extensão de
carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ
-, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação
do Posicionamento – VTAP e da vantagem a que se refere o §3º do art. 4º da Lei
n. 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de
extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de
afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de
dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que
trata o caput, desde que o somatório
das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas)
horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º Para fins de incorporação
do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ – aos proventos da aposentadoria, o
referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o
art. 26 da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser
incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no
regime de extensão, conforme a fórmula, constante no Anexo VI.1 desta Lei.
§ 7º A extensão de carga
horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando
ocorrer:
........................................................
VI – afastamento do cargo, com
ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por
professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º Para fins do disposto no
§6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início
da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como
fundamento a extensão de jornada do servidor.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº
15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º e passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 36 - As aulas de um mesmo
conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico
do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor,
enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º Ao assumir exigência
curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC -,
cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira
de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação
do Posicionamento – VTAP e da vantagem a que se refere o §3º do art. 4º da Lei
n. 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º Para fins de incorporação
do Adicional por Exigência Curricular – AEC – aos proventos da aposentadoria, o
referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o
art. 26 da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser
incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas como
exigência curricular, conforme a fórmula, constante no Anexo VI.2 desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no §
2º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início
da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como
fundamento a exigência curricular.”
Art. 5º. Nas férias
regulamentares será pago ao servidor a média dos valores de AEJ e AEC
percebidos no ano anterior.
Art. 6º. A Lei nº
15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida
no Anexo desta lei.
Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se ao Professor de Educação
Básica efetivado em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de
2007.
Art. 8º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de
2004.
Art. 9º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013.
ANEXO
(a que
se refere o art. 5º da Lei nº de 2012)
“ANEXO
VI
(a que
se referem o §6º do art. 35 e o §1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)
VI.1.
FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXTENSÃO DE JORNADA – AEJ – PARA FINS DE
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
AEJ anual = somatório do AEJ mensal / nº de meses trabalhados
sob o regime de extensão de jornada
Valor a ser incorporado:
Média decenal = somatório do AEJ/anual x N/ 10, sendo
N = número de anos trabalhados sob o regime de extensão de
jornada e com inclusão do Adicional por Extensão de Jornada na base de cálculo
da contribuição previdenciária
VI.2.
FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXIGÊNCIA CURRICULAR – AEC – PARA FINS DE
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
AEC anual = somatório do AEC mensal / nº de meses trabalhados
com aulas atribuídas por exigência curricular
Valor a ser incorporado:
Média decenal = somatório do AEC/anual x N/ 10, sendo
N = número de anos trabalhados com aulas atribuídas por
exigência curricular e com inclusão do
Adicional por Exigência Curricular na base de cálculo da contribuição
previdenciária
10 comentários:
PELO FIM DESSA PALHAÇADA DE MODULO 2
Gostaria de informações quanto a 1/3 da jornada para os profs do 1.º ao 5º ano. Na escola que trabalho o diretor sempre friza que é para os professores do 6.º ao ensino médio. Porém eu entendo por educação básica todos. E aí como ficamos?
Olá Beatriz!
Gostaria de saber como fica então os 5 anos que os professores trabalharam com carga horária superior? Tem alguma negociação referente?
Aguardo pronunciamento.
Obrigada.
Lourdes
Do que tirar as duas aulas com alunos e passar para módulo 2??Não vejo vantagem nenhuma.Tem que acabar com o módulo 2 pra termos mais tempo pra preparar aulas e corrigir provas!!! Pelo FIM do MÓDULO 2!!!
-23--Se o governo vai mandar o projeto de 1/3 para a assembléia sem negociar com o sindicato então devemos colocar isso em todos os jornais e outdoors para desmascarar o governo perante o povo. Inclusive a carta que cita que a implementação seria este ano. Tornar tudo público é uma forma de pressionarmos. Este governo adora publicidade a seu favor e detesta a publicidade contra ele. A publicidade contra o governo é como se eles estivessem bebendo de seu próprio veneno. Então vamos lá, vamos publicar toda essa opressão nos jornais mais lidos de Minas e do Brasil.
Como será a vida de um professor de Matemática, com 2 cargos? Nossa jornada de trabalho não diminuirá e teremos 4 horas a mais na escola?
EU QUERO O FIM DA TIRANIA NO GOVERNO DE MINAS, PROFESSORES ALCANÇAM ÓTIMOS RESULTADOS, COMO NO IDEB POR EXEMPLO, E O QUE RECEBEM EM TROCA? ESSE GOVERNO É UM CÂNCER NA VIDA DOS PROFESSORES.
Trabalho em uma escola de Ipatinga,classificada por três vezes melhor de Minas.E que incentivo temos? Nada...Apenas mídia fazendo propaganda e expondo resultados engrandecendo o estado,enquanto os professores são cada vez mais massacrados.Ensino básico só levou a pior com este 1/3Trabalhamos todos os dias,não temos folga durante a semana;são 22aulas ministradas na docência e pagam 16+4 .Deveriam nos pagar a extensão das 6 aulas. Ainda não temos as 4 horas p planejamento como o ensino fundamental tem.Pelo amor de DEUS tomem atitude. É muito injusto.
Por favor regulamentem este 1/3 coerente.Pois Ensino básico trabalha 22 aulas,não tem as 4 horas de planejamento,nem recebe pelas 6 aulas administradas a mais.
Enquanto Ensino fundamental tem um dia de folga na semana e ainda recebe pelas aulas excedentes.
Quero justiça.Ensino básico trabalha 6 aulas a mais,não tem 4 horas de planejamento.Não recebem pelas aulas além das 16.Ensino fundamental tem todos estes direitos resguardados.
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