domingo, 9 de setembro de 2012

Secretaria apresenta nova versão do Projeto de Lei sobre 1/3 da jornada para hora-atividade

O Sind-UTE elaborou um estudo detalhado da proposta de projeto de lei apresentada pelas Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. Confira:
A princípio, o projeto parece simples, mas com o pretexto de regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade, são propostas várias modificações que terão impacto na vida funcional de cada professor da Rede Estadual.
Após vários questionamentos do sindicato, o governo apresentou uma terceira versão do projeto, que está disponível no site e reproduzo abaixo. Os principais problemas apontados pelo sindicato permaneceram.


Projeto de lei

 

 

Altera a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004.

                                                                               

 

Art. 1º O art. 33 da Lei n. 15.293, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 5º e 6º:

Art. 33 -A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I-vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II-trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III-quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação.

IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

§ 1° -A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I - 16 (dezesseis) horas destinadas à docência;

                         II - 8 (oito) horas destinadas a atividades extraclasse, tais como atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores, observada a seguinte distribuição:

a)        4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;

b)        4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até 2 (duas) horas semanais dedicadas a reuniões.                

                               § 2º. A carga horária semanal destinada a reuniões poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, a juízo da direção da escola.

                               § 3º.  O saldo da carga horária prevista na alínea “b” do parágrafo 1º, não utilizado para reuniões, deverá ser destinado a outras atividades previstas no caput do inciso II do parágrafo 1º.

                               § 4º. Caso o professor esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, as horas previstas no § 3º. poderão ser cumpridas fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

§ 5º O Professor de Educação Básica fora da docência e o  que exercer suas atividades no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos, no atendimento de alunos inscritos na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, ou no Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas funções, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.

§ 6° - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do “caput”deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

§ 7° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente para 8 (oito) horas semanais.

§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

.........................................................”

Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.

§ 1º A extensão de carga horária será:

I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;

II – opcional, quando se tratar :

a) de aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, nos termos de regulamento;

b) de aulas em caráter de substituição; ou

c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.

...

§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP e da vantagem a que se refere o §3º do art. 4º da Lei n. 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

 

§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.

§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ – aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula, constante no Anexo VI.1 desta Lei.

 

§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

........................................................

VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.

........................................................

VIII – requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.

 

Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP e da vantagem a que se refere o §3º do art. 4º da Lei n. 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 2º Para fins de incorporação do Adicional por Exigência Curricular – AEC – aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas como exigência curricular, conforme a fórmula, constante no Anexo VI.2 desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”

 

Art. 5º.  Nas férias regulamentares será pago ao servidor a média dos valores de AEJ  e  AEC percebidos no ano anterior.

 

Art. 6º.  A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida no Anexo desta lei.

 

Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se ao Professor de Educação Básica efetivado em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

 

Art. 8º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº                                 de 2012)

 

“ANEXO VI

(a que se referem o §6º do art. 35 e o §1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)

 

VI.1. FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXTENSÃO DE JORNADA – AEJ – PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS

 

AEJ anual = somatório do AEJ mensal / nº de meses trabalhados sob o regime de extensão de jornada

 

Valor a ser incorporado:

Média decenal = somatório do AEJ/anual x N/ 10, sendo

N = número de anos trabalhados sob o regime de extensão de jornada e com inclusão do Adicional por Extensão de Jornada na base de cálculo da contribuição previdenciária

 

VI.2. FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXIGÊNCIA CURRICULAR – AEC – PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS

 

AEC anual = somatório do AEC mensal / nº de meses trabalhados com aulas atribuídas por exigência curricular

 

Valor a ser incorporado:

Média decenal = somatório do AEC/anual x N/ 10, sendo

N = número de anos trabalhados com aulas atribuídas por exigência curricular  e com inclusão do Adicional por Exigência Curricular na base de cálculo da contribuição previdenciária

 

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Nota da CNTE sobre Adin contra a Lei do Piso

No mesmo dia em que os movimentos sociais comemoraram a derrubada do recurso que impedia a tramitação ordinária do PNE no Senado Federal, e em que a CNTE e a CUT realizaram a 6ª Marcha Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública, foi publicada no Diário Oficial de Justiça a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.848 contra o art. 5º da Lei 11.738, que trata da atualização monetária anual do piso nacional do magistério. Subscrevem a referida ação os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima - os novos “e velhos” Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública.
A CNTE lamenta, profundamente, a atitude leviana dos governadores que abdicam do debate democrático em torno da valorização dos profissionais da educação, para continuar a tumultuar o processo de implementação integral do piso no país, além de tentar rebaixar os objetivos da Lei Federal.
Cabe informar que, nesse exato momento, o Congresso Nacional discute alternativas para a alteração do critério de reajuste do piso do magistério, mantendo-o porém atrelado à meta 17 do PNE, que prevê equiparar a remuneração média do magistério à de outros profissionais - hoje a diferença é de 40%. O mesmo debate pretende ampliar a complementação da União ao piso, à luz de diretrizes nacionais para a carreira dos profissionais da educação.
Vale destacar que ao contrário do que alega os Governadores, não é a União quem dita aleatoriamente o índice de atualização do piso. O mecanismo associa-se ao Fundeb, que conta com recursos dos estados e mais a perspectiva de complementação da União ao piso. Portanto, o mecanismo possui sustentação financeira. Ocorre que, transcorridos 4 anos de vidência da Lei, nenhum ente federado comprovou cabalmente a incapacidade de pagar o piso. O que se vê Brasil afora são redes públicas de ensino extremamente desorganizadas, inchadas e com desvios de dinheiro da educação que tornam o piso impagável na carreira do magistério.
A nova Adin dos governadores, além de afrontar a luta dos trabalhadores e da sociedade por uma educação pública de qualidade e com profissionais valorizados, despreza a importância do debate cooperativo entre os entes federados para cumprir as exigências do piso, e por isso a mesma merece o nosso repúdio. Desde já a CNTE compromete-se a mobilizar sua base social e a arregimentar todas as formas de lutas para combater mais essa investida de gestores públicos contra o direito à educação de qualidade e à valorização de seus profissionais.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Projeto de lei sobre hora-atividade na Rede Estadual de Minas Gerais


A pedido de vários colegas, que querem debater, publico a proposta de projeto de lei apresentada pelo Governo do Estado para regulamentar 1/3 da jornada do professor para hora-atividade. A proposta já foi publicada no site do sindicato e no Informa 70.
Esta proposta foi discutida com representantes das subsedes no dia 30 de julho em Seminário do Departamento Jurídico do sindicato. Cada subsede recebeu cópia da proposta para que pudesse realizar assembleias e reuniões locais para fazer a discussão. Também foi discutida no Conselho Geral e Assembleia realizados no dia 11 de agosto em Pirapora. O sindicato já apresentou vários questionamentos ao governo. Tínhamos a expectativa de que os mesmos fossesm respondidos durante a reunião realizada nesta segunda, dia 13 de agosto, o que não aconteceu e nova reunião foi marcada para o dia 29 de agosto.


Projeto de lei




Altera a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004.

                                                                               



Art. 1º  Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

§ 1º - (...)

I – dezesseis horas destinadas à docência;

II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.



§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE -, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.

.....................................................................



Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.

§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

.........................................................”

Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.

§ 1º A extensão de carga horária será:

I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;

II – opcional, quando se tratar :

a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) de aulas em caráter de substituição; ou

c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.



...

§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.



§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.



§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.



§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.





§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

........................................................

VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.





........................................................

VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.





Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.

....................................................................

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”





Art. 5º.  A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.



Art. 6º.  A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida no Anexo desta lei.



Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.





Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


 ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº                                 de 2012)



“ANEXO VI

(a que se referem o §6º do art. 35 e o §1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)



VI.1. FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXTENSÃO DE JORNADA – AEJ – PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS



AEJ anual = somatório do AEJ mensal / nº de meses trabalhados sob o regime de extensão de jornada



Valor a ser incorporado:

Média decenal = somatório do AEJ/anual x N/ 10, sendo

N = número de anos trabalhados sob o regime de extensão de jornada e com inclusão do Adicional por Extensão de Jornada na base de cálculo da contribuição previdenciária



VI.2. FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXIGÊNCIA CURRICULAR – AEC – PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS



AEC anual = somatório do AEC mensal / nº de meses trabalhados com aulas atribuídas por exigência curricular



Valor a ser incorporado:

Média decenal = somatório do AEC/anual x N/ 10, sendo

N = número de anos trabalhados com aulas atribuídas por exigência curricular  e com inclusão do Adicional por Exigência Curricular na base de cálculo da contribuição previdenciária


domingo, 5 de agosto de 2012

INDIGNAÇÃO




Enquanto os homens exercem / Seus podres poderes
Morrer e matar de fome / De raiva e de sede
São tantas vezes / Gestos naturais... (Caetano Veloso)




Durante a greve de 2011, os professores da Rede Estadual de Minas Gerais demonstraram consciência política, força e determinação para lutar por seus direitos. Visivelmente abalado pela capacidade de mobilização dos educadores, o governo de Minas desencadeou uma série de atos com o propósito explícito de PERSEGUIR POLITICAMENTE a categoria.

Como se não bastasse o descumprimento da Lei do Piso (vencimento básico sobre o qual devem incidir as vantagens conquistadas); a imposição do sistema de subsídio (salário total); o confisco de quinquênios, biênios e outras gratificações; enfim, como se não bastasse o desmantelamento da carreira do professor estadual, o governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, vem tomando medidas de caráter REPRESSIVO contra os educadores mineiros.

Aparentemente, tratam-se de medidasadministrativas, tais como ADVERTÊNCIAS, SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. Mas o que está por trás de tais procedimentos? Como estão sendo realizados? Contam os servidores com o legítimo direito de defesa diante do que está sendo empreendido? Um breve relato dos fatos permitirá à população tirar suas próprias conclusões:

·        Em janeiro de 2012, nos últimos dias de reposição da greve de 2011, uma comissão da Superintendência Regional de Ensino de Uberaba visitou as escolas estaduais de Frutal.

·        Sendo aqueles os últimos dias do ano letivo de 2011, foi constatada baixa frequência dos alunos.

·        Os gestores foram orientados a se mobilizarem para aumentar a frequência dos alunos sob o risco de não fecharem o ano letivo.

·        Embora a decisão pelas faltas fosse dos alunos, que já haviam concluído as provas finais com desempenho satisfatório e embora estivessem dentro do percentual de faltas durante o ano letivo, assegurado pela legislação, muitos alunos retornaram às escolas atendendo à solicitação dos gestores feita por meio das rádios locais.

·        A comissãoda Superintendência Regional de Ensino de Uberaba voltou às escolas de Frutal e, após detalhada investigação – incluindo entrevistas com servidores, alunos e pais –, elaborou relatório afirmando que os gestores seguiram o que foi orientado e que o ano letivo de 2011 foi cumprido sem prejuízo aos alunos.

·        Ainda assim, a Secretaria de Estado da Educação determinou que todos os servidores das escolas assinassem ADVERTÊNCIA pelo descumprimento do calendário letivo – descumprimento que, como bem sabe a comunidade local, não se verificou. O relatório da comissão de Uberaba é claro em afirmar que não houve prejuízo aos alunos.

·        Além disso, a Secretaria de Estado da Educação abriu processo administrativo contra os diretores das escolas investigadas e contra três servidoras que haviam assinado o livro de ponto no dia errado. Sendo uma dessas servidoras DESIGNADA,f oi determinado que ela seja imediatamente DEMITIDA. Sua atitude foi considerada, portanto, GRAVEE IRREVERSÍVEL. Não poderia a servidora ter se equivocado, ao assinar na data errada? Não possui a servidora, por ser designada, direito à defesa, como assegura o ESTADO DEMOCRÁTICO A QUALQUER CIDADÃO?

O peso das decisões tomadas pelo governo mineiro deixa transparecer claramente um desejo de vingança. Muitas vezes, a política autoritária lança mão de medidas arbitrárias para “punir exemplarmente” aqueles que ousam se levantar contra o poder. Qual foi o“delito” cometido pelos servidores da educação? Descumprimento do calendário letivo? Os alunos sabem que isso não ocorreu. Os pais de alunos sabem que isso não ocorreu. A população, em geral, sabe a resposta. O QUE, DE FATO, SE BUSCA PUNIR É O “ATREVIMENTO” DOS PROFESSORES QUE AFRONTARAM OS PODRES PODERESI NSTITUÍDOS. Querem nos intimidar e nos dividir. Querem que sejamos humilhados e desqualificados publicamente. Querem nos desmobilizar politicamente e nos silenciar.



NÃO VAMOS NOS CALAR JAMAIS!!!



NOSSO NOME É CONSCIÊNCIA.

EllidaRoberta Silva

Coordenadorado SindUTE – Sbsede de Frutal

quarta-feira, 1 de agosto de 2012



A greve que não acabou - DEPUTADO EQUIVOCADO

Anderson Oliveira *

No Fórum Municipal de Educação organizado pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas, ocorrido em 01 de agosto de 2012, o Deputado Estadual Inácio Franco classificou a greve da rede estadual de educação do ano de 2011 como “greve política e inexpressiva”.
O referido deputado talvez tenha alguma dificuldade em diferenciar movimentos políticos de movimentos eleitoreiro-partidários. Político é característica inerente aos humanos. Movimentos como a greve de 2011 são políticos, pois tratam de interesses humanos.

Se o deputado equivocou-se e quis dizer movimento eleitoreiro-partidário, cometeu outro equívoco. Em 2011 lutamos pela adequação das tabelas salariais à lei 11738/2008 (lei do piso do magistério). O Governo de Minas pagava, na época, salário de R$ 369,00. Além disso , em 2011 não ocorreram eleições . Os políticos, na sua maioria, adotam essa estratégia de classificar movimentos sociais como “políticos” ou” eleitoreiros” quando não querem negociar ou esgotam os argumentos.

Quem teve, na verdade, comportamento eleitoreiro-partidário foi o deputado, que durante sua fala no fórum, mencionou diversas vezes o nome do candidato apoiado por ele à Prefeitura de Pará de Minas. Fato que merece uma avaliação da Justiça Eleitoral.
Quanto à “greve inexpressiva” , segundo o deputado, prefiro não entrar no mérito. O fato é que , depois de quase um ano do seu encerramento , a greve o incomoda até hoje , que em todas as suas falas tenta justificar seu comportamento na votação da Lei 19837/2011 (lei do Subsídio II) que , sem discussão com a categoria, foi votado pela Assembleia depois de 24 horas de tramitação na casa e mexeu com a vida funcional de aproximadamente 400 mil servidores públicos .

Aproveitando a oportunidade, quero colocar um ponto para reflexão. Muitos companheiros , para justificar a não adesão aos movimentos de greve, argumentam que paralisação das atividades não resolve e cobram soluções mais criativas do sindicato. Uma das propostas, que surgiram nas redes sociais, é o comportamento ativo da categoria nos processos eleitorais para fazer frente aos nossos algozes de 2011.

*Anderson Oliveira é coordenador do SIND-UTE Subsede Pará de Minas