segunda-feira, 13 de junho de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECEBE DENÚNCIA CONTRA GOVERNO DE MINAS

Na tarde desta segunda-feira, dia 13/06, o Sind-UTE MG protocolou representação denunciando o Governador Antônio Anastasia por descumprir Lei Federal 11.738/08 junto ao Ministério Público Federal, Procurador da República em Minas Gerais, Dr. Tarcício Henriques Filho.
Em várias cidades onde a comarca tem atuação ministerial estadual também foram protocoladas denúncia contra o Governador Estado por descumprir Lei Federal: Além Paraíba, Conselheiro Lafaete, Cataguases, Coronel Fabriciano, Ibirité, Itabira, Itabirito, Juiz de Fora, Leopoldina, Mariana, Ouro Preto, Pará de Minas, Santa Vitória, Ubá. (confira as demais cidades na postagem do dia 10/06).

Confira a Representação protocolada:

Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE-MG, com endereço na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Floresta, nesta Capital, representado por sua Coordenadora Geral Beatriz da Silva Cerqueira, vem à presença de V.Exa. requerer providências urgentes, no exercício do controle dos atos da administração pública, art. 129, III, CRFB, denunciando o Governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, endereço: Cidade Administrativa, Prédio Gerais, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-900, Belo Horizonte-MG, em especial para que se apure a omissão que viola a Constituição da República, pelas razões que seguem.

O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.

Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o piso nacional do magistério, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, valor apurado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e R$1.187,00, valor apurado pelo Ministério da Educação.

Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.

Esta a redação central que se quer aplicada:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)

Referida Lei, conforme consta na ementa, “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, fez publicar as Leis Delegada nº 182 e Ordinária de nº 18.975, ambas de 2010, esta última transformou remuneração em subsídio (parcela única) e não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.

Além disso, o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.

Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.

Embora entregue há bastante tempo, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.
Nessa quadra, configurada está a omissão que viola o texto constitucional, regulamentado pela norma nacional deliberadamente ignorada pelo Governador.

Por isso, é hipótese de manejo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com o objetivo de permitir o exercício do direito pelos profissionais do magistério, que não pode fruí-lo pela falta ora denunciada. Reitera-se que os servidores não podem usufruir da remuneração contendo o piso nos valores respectivos por ausência de atuação do Governador

Além da omissão inconstitucional, a conduta resvala para a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.

Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.

Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera providências para sanar a omissão que viola o texto constitucional, em cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2011.

Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SIND-UTE MG

domingo, 12 de junho de 2011

AGENDA DE GREVE DA SEMANA

13/06 - Segunda-feira
15 h. - Protocolo denunciando o Governador Antônio Anastasia por não cumprir a Lei Federal 11.738/08 no Ministério Público Federal.

14/06 - Terça-feira
17 h. Reunião com os deputados estaduais do Bloco Minas sem Censura, Assembleia Legislativa.
Observação: O Sind-UTE MG também solicitou reunião com o Presidente da Assembleia, Deputado Diniz Pinheiro, com o Presidente da Comissão de Educação Deputado Bosco, com o Bloco Parlamentar Social (Deputado Tiago Ulisses) e Bloco Transparência e Resultado, Bonifácio Mourão. Aguardamos retorno destes pedidos.
Agenda regional:
Em Uberlândia - Assembleia na Praça Tubal Vilela, 15 h. Havera manifestação.

15/06 - Quarta-feira
9h. Manifestação na Cidada Administrativa. Sind-Saúde, SindFisco, Sind-UTE (subsedes de BH e Grande BH)
Agenda Regional:
Em Itajubá - Assembleia 17:30, Escola Estadual Major João Pereira.

16/06 - Quinta-feira
9h. Reunião do Comando Estadual de Greve.

14h. Assembleia Estadual, pátio da Assembleia Legislativa.

17/06 - Sexta-feira
9h. Reunião do Conselho Nacional de Entidades da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação)
Observação: a Agenda Regional é divulgada de acordo com informações enviadas pelas Subsedes.

O NOSSO DIREITO DE GREVE

O direito de greve dos servidores públicos é legítimo, e previsto na Constituição Federal. A regulamentação deste direito foi feito pela Lei Federal no. 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção no. 708 do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 7º, § único da Lei 7.783/89). A ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
O servidor, seja EFETIVO, DESIGNADO, EFETIVADO PELA LEI 100, EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO não pode sofrer qualquer retaliação em função de participar da greve.

Constituição Federal:

Artigo 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
Artigo 37: A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Mandados de Injunção (do Supremo Tribunal Federal): 708 e 712

Lei Federal:

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
A negociação com o Governo do Estado foi frustada pelo não atendimento das reivindicações apresentadas formalmente no dia 25/02/2010 apesar da realização de inúmeras reuniões.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
O Sind-UTE MG notificou o Governo do Estado do início da greve no dia 01/06/11, totalizando 144 horas de antecedência.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
As assembleias da categoria foram comunicadas através do site da entidade, inserções nos meios de comunicação, cartazes. O Governo do Estado foi notificado de cada assembleia com antecedência mínima de 72 horas.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Este artigo não se aplica aos servidores públicos, uma vez que as nossas demandas não são apreciadas pela Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Constituem meios para constranger o servidor: ligações para que o servidor volte a trabalhar, visita da Superintendente ou qualquer outro cargo comissionado na escola para pressioná-la a não aderir a greve, comentários que façam alusão à possibilidade de perder o emprego caso faça a greve, etc.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
O Estado de Minas Gerais está impedido de realizar qualquer tipo de designações/contratações para substituir os servidores e professores da educação pública no Estado de Minas Gerais que aderiram a greve da educação pública no Estado.
Por isso, os designados não podem sofrer nenhum tipo de pressão para não aderirem ao movimento. Também não podem ter o contrato rompido. Neste caso não se aplica a contagem de 3 faltas para a sua dispensa porque estas faltas não são comuns,
são de greve.
Os efetivados, da mesma forma não podem sofrer qualquer tipo de pressão para não aderirem ao movimento, nem podem ser prejudicados em sua situação funcional.

OS DEMAIS ARTIGOS DA LEI NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Questionamentos:
1) O designado pode fazer greve? Ele pode ser dispensado ao atingir as 3 faltas?
Nenhum servidor pode ser prejudicado por participar da greve. Isso inclui os designados. Ao iniciar uma greve, há uma suspensão do contrato de trabalho e,por isso, nada pode ser feito na situação funcional do servidor. As faltas não são faltas comuns que tenham como consequência penalidades. A ausência do servidor é em função da greve, previamente comunicada ao patrão através do sindicato. Também não pode ocorrer dispensa de designado e nova contratação pois isso desrespeita a Lei 7783/89.
2) O diretor eleito no dia 05/06 pode participar da greve?
O servidor eleito para direção de escola é um servidor como qualquer outro, com direitos e obrigações. Ele tem o direito de participar da greve sem nenhuma retaliação. O Governo não poderá prejudicá-lo por exercer um direito previsto na Constituição Federal.
Observação importante:
A Administração Pública é obrigada a agir guiada pelos princípios determinados pela Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso as ações dos gestores públicos têm a obrigação de serem fundamentadas nestes princípios. Não se intimide. Temos uma lei que nos ampara em nosso direito de greve. Qualquer tentativa de violação a ela, denuncie.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

SIND-UTE MG DENUNCIA GOVERNADOR POR NÃO CUMPRIR LEI FEDERAL

O Secretário Geral do Ministério Público e Promotor de Justiça Roberto Heleno de Castro Junior recebeu hoje, as 14 h, representação do Sind-UTE MG denunciando o Governador do Estado Antônio Anastasia por não cumprir a Lei Federal 11.738/08. O Promotor nos informou que foi criada uma Promotoria Estadual da Educação para atuar nas questões específicas relacionadas à educação. O Sind-UTE solicitará reunião com esta Promotoria na próxima semana.
Além da Procuradoria Geral, denunciamos o Governador Antônio Anastasia nas seguintes comarcas: Araxá, Barbacena, Betim, Bom Despacho, Campestre, Capinópolis, Caratinga, Contagem, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Itaobim, Ituiutaba, Jaíba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Montes Claros, Nanuque, Patrocínio, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Salinas, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo, Uberaba, Unaí, Varginha, Viçosa.
Confira abaixo a denúncia:


Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE-MG, com endereço na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Floresta, nesta Capital, representado por sua Coordenadora Geral Beatriz da Silva Cerqueira vem à presença de V.Exa. denunciar o Governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, (endereço: Cidade Administrativa, Prédio Gerais, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-900, Belo Horizonte-MG) e requerer providências urgentes, no exercício do controle dos atos da administração pública, art. 129, III, CRFB, pelas razões que seguem.

O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.

Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o Piso Salarial Profissional Nacional, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, nível médio de escolaridade.

Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.

Esta a redação central que se quer aplicada:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)

Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.

Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.

Embora entregue no dia 25/02/2011, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.

Nessa quadra, configurada está a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.

Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.

Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

A natureza do ilícito e as penalidades para coibi-lo deverão ser sindicados mediante ação civil pública, de competência desse Órgão Defensor dos Interesses Públicos, para proteção da probidade no serviço público.

Esta, portanto, a razão de se manejar a presente representação, pugnando pela adoção das providências investigatórias cabíveis, instaurando-se o Inquérito Civil Público, e, na sequência, com a audiência do representado, manejar a ação própria.

Para que reste indubitável, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6º)” (Recurso Especial nº 1219706-MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 25.04.2011).

Como no caso presente, destaca-se nesse julgado: “A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade”.

Com efeito, daí também se verificando a atribuição aqui invocada, “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa”.

Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2011.

Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE-MG

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Agenda do dia 10/06 - sexta-feira

9h. O Sind-UTE participará de Audiência Pública promovida pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação da Assembleia Legislativa para debater o Plano Nacional da Educação. Será na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em Belo Horizonte.
Importante a participação da categoria.
14 h. Entrega da denúncia contra o Governador do Estado Antônio Anastasia, por não cumprir a Lei Federal 11.738/08 ao Ministério Público, Procurador Geral do Estado de Minas Gerais Dr. Alceu José Torres Marques.
Endereço: Avenida Alvares Cabral, 1690, Santo Antônio, Belo Horizonte,
(próximo a Assembleia Legislativa)
Simultaneamente, as subsedes do Sind-UTE farão a denúncia do Governador em todas as comarcas onde houver atuação ministerial.