O anúncio do Governador, esperado pela sociedade uma vez que ele não havia feito nenhum pronunciamento desde o início da greve, causou decepção uma vez que ele não apresentou nenhuma alternativa para cumprir a Lei Federal e por fim à greve.
O que resta agora? Tentar acabar com a greve através de AMEAÇAS, AÇÕES COERCITIVAS E PUNITIVAS. Primeiro com os designados. Se der certo, será com efetivados, efetivos... e a possiblidade de sairmos da miséria que é o salário da rede estadual será adiada por anos.
Na véspera da nossa assembleia estadual, a Secretária de Estado da Educação encaminhou correspondência eletrônica às Escolas Estaduais orientando o imediato retorno dos designados. O texto do comunicado é tão absurdo, que o reproduzo abaixo para fazermos o debate.
profissionais da rede estadual de ensino e, especialmente, aqueles cujo
ingresso tenha ocorrido mediante designação, a retornarem
imediatamente ao exercício de suas funções."
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Esclarece que o ato de designação representa medida excepcional e
precária e o não comparecimento do servidor que se encontre nessa
situação constitui falta injustificada que não se compatibiliza com a
natureza, finalidade e os motivos da própria designação.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
"A greve vem causando prejuízos irrecuperáveis aos alunos da rede
estadual de ensino, especialmente àqueles em fase de conclusão do
ensino médio, tendo em vista a realização do ENEM, em outubro, e sua
utilização nos vestibulares e no PROUNI, fatos que já obrigaram esta
Secretaria a adotar medidas excepcionais na tentativa de contornar o
problema."
Para o governo mineiro, televisão substitui professor. Para responder pela formação dos alunos não precisa ser professor. A preocupação com o ENEN ocorre apenas durante a nossa greve, visto que os alunos não têm direito a estudar todas as disciplinas do currículo do ensino médio.
"Da mesma forma a greve vem causando transtornos às famílias desses
alunos e à própria sociedade, não subsistindo motivos para que os
professores não retornem à sala de aula."
"Especialmente em relação aos professores designados, não há
dualidade de sistemática remuneratória, havendo pagamento único
mediante subsídio, cujo valor indiscutivelmente supera o do piso
estabelecido pela legislação nacional".