A pedido de vários colegas, que querem debater, publico a proposta de projeto de lei apresentada pelo Governo do Estado para regulamentar 1/3 da jornada do professor para hora-atividade. A proposta já foi publicada no site do sindicato e no Informa 70.
Esta proposta foi discutida com representantes das subsedes no dia 30 de julho em Seminário do Departamento Jurídico do sindicato. Cada subsede recebeu cópia da proposta para que pudesse realizar assembleias e reuniões locais para fazer a discussão. Também foi discutida no Conselho Geral e Assembleia realizados no dia 11 de agosto em Pirapora. O sindicato já apresentou vários questionamentos ao governo. Tínhamos a expectativa de que os mesmos fossesm respondidos durante a reunião realizada nesta segunda, dia 13 de agosto, o que não aconteceu e nova reunião foi marcada para o dia 29 de agosto.
Projeto de lei
Altera
a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004.
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33
da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas
à docência;
II – oito horas destinadas a
reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação
Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia
Educacional - NTE -, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos
ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte
e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão
destinadas a reuniões.
.....................................................................
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de
Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária
igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24
(vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores
detentores de cargo de que trata o caput
deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente
em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação
Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for
detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária
ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de
Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela
prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e
alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas
para o cargo na forma de regulamento.
.........................................................”
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293,
de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária
semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até
16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que
esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que
esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga
horária será:
I – obrigatória, quando se
tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar
:
a) de aulas em cargo vago, mas
em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de
substituição; ou
c) de professor detentor de
cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
...
§ 3º Ao assumir extensão de
carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -,
cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira
de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de
extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento
do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de
dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas
destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas
desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação
do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o
referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o
art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser
incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no
regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga
horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando
ocorrer:
........................................................
VI – afastamento do cargo, com
ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por
professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º Para fins do disposto no
§6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início
da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como
fundamento a extensão de jornada do servidor.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº
15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo
conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico
do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com
pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de
Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência
Curricular – AEC - de que trata o caput
passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para
efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à
maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de
turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.
....................................................................
§ 3º Para fins do disposto no §
1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início
da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como
fundamento a exigência curricular.”
Art. 5º. A média dos
valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao
servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.
Art. 6º. A Lei nº
15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida
no Anexo desta lei.
Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de
2004.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
(a que
se refere o art. 5º da Lei nº de 2012)
“ANEXO
VI
(a que
se referem o §6º do art. 35 e o §1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)
VI.1.
FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXTENSÃO DE JORNADA – AEJ – PARA FINS DE
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
AEJ anual = somatório do AEJ mensal / nº de meses trabalhados
sob o regime de extensão de jornada
Valor a ser incorporado:
Média decenal = somatório do AEJ/anual x N/ 10, sendo
N = número de anos trabalhados sob o regime de extensão de
jornada e com inclusão do Adicional por Extensão de Jornada na base de cálculo
da contribuição previdenciária
VI.2.
FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXIGÊNCIA CURRICULAR – AEC – PARA FINS DE
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
AEC anual = somatório do AEC mensal / nº de meses trabalhados
com aulas atribuídas por exigência curricular
Valor a ser incorporado:
Média decenal = somatório do AEC/anual x N/ 10, sendo
N = número de anos trabalhados com aulas atribuídas por
exigência curricular e com inclusão do
Adicional por Exigência Curricular na base de cálculo da contribuição
previdenciária